Vigilante que urinou no uniforme após não conseguir rendição para ir ao banheiro deve ser indenizada
- Uma vigilante referiu que, em uma ocasião, chegou a urinar na roupa, no local de trabalho, por não ter recebido rendição para ir ao banheiro.
- A situação foi testemunhada por uma colega. Outro vigilante testemunhou ter urinado dentro de uma garrafa de refrigerante, após não ter sido atendido o pedido para ir ao banheiro.
- A sentença da Vara do Trabalho de Guaíba reconheceu que houve violação à dignidade da trabalhadora e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
- O acórdão da 8ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação e majorou o valor da reparação para R$ 40 mil.
- Outros pedidos incluíram horas extras, adicional por acúmulo de função e unicidade contratual. A condenação provisória foi fixada em R$ 60 mil.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de empresas do setor de segurança e distribuição de medicamentos ao pagamento de indenização por danos morais a uma vigilante. A decisão reformou em parte a sentença de primeiro grau, aumentando o valor da reparação devida à trabalhadora para R$ 40 mil.
Segundo o processo, a vigilante afirmou que, em razão da falta de rendição, não conseguia se ausentar do posto para necessidades fisiológicas. Ela contou que, em uma ocasião, urinou na própria roupa. Uma colega que a encontrou chorando após o episódio foi testemunha e confirmou os fatos. Além disso, outro vigilante que prestou depoimento como testemunha afirmou ter urinado dentro de uma garrafa de refrigerante no local de trabalho porque não conseguiu sair do posto, embora tivesse solicitado rendimento pelo rádio.
A trabalhadora argumentou que a situação lhe causou constrangimento e sofrimento, configurando dano à sua dignidade. Ela enfatizou que a empresa falhou ao não garantir condições adequadas de trabalho, impondo demasiado tempo de espera para uso do banheiro.
As empresas, por sua vez, alegaram que não restringiam o uso do banheiro, apenas exigiam que o afastamento fosse comunicado por rádio ao superior. Alegaram que não havia controle do tempo de ausência do posto. Negaram a prática de conduta ilícita e requereram a absolvição da condenação imposta.
A sentença entendeu que a restrição ao uso do banheiro foi comprovada pela prova testemunhal. Segundo a magistrada, a conduta da empresa representou grave violação da dignidade da trabalhadora. A julgadora afirmou que “a relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante o trabalhador”.
No segundo grau, o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, considerou que as limitações impostas ao uso do banheiro extrapolaram o poder de direção e submeteram a empregada a condições humilhantes.
“As situações descritas são muito graves, degradantes e afrontam o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho que proporcione condições básicas de saúde e higiene”, afirmou o julgador.
A Turma, em decisão unânime, julgou adequado o aumento da indenização para R$ 40 mil, valor considerado proporcional à gravidade da conduta e condizente com a extensão do dano.
Além dos danos morais, a trabalhadora havia pedido reconhecimento de unicidade contratual, acúmulo de função e pagamento de horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 60 mil.
Participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.