Empresa do setor de alimentação é condenada a indenizar trabalhadores por atrasos salariais
- Empresa do setor de alimentação atrasava sistematicamente o pagamento de salários a seus empregados.
- A 11ª Turma do TRT-RS reconheceu o dano moral decorrente desses atrasos, pela aplicação da Súmula nº 104 deste Regional.
- O colegiado reformou a sentença de 1º grau, proferida pela Vara do Trabalho de Osório, que havia negado a indenização por danos morais.
Uma empresa do setor de alimentação foi condenada a pagar indenização por danos morais a seus trabalhadores devido ao atraso sistemático no pagamento de salários. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em decisão unânime, reformou a sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Osório, e determinou o pagamento de R$ 500,00 por trabalhador a título de indenização.
O caso teve origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Santo Antônio da Patrulha. O sindicato argumentou que a perícia contábil realizada no processo evidenciou os atrasos salariais praticados pela empresa, o que teria causado sérias dificuldades financeiras aos trabalhadores. Para embasar o pedido de indenização, invocou a Súmula nº 104 do TRT-RS, que trata do dano moral presumido em casos de atraso reiterado no pagamento de salários.
A empregadora, por sua vez, contestou a configuração do atraso salarial reiterado.
Na primeira instância, a sentença indeferiu a indenização por danos morais. A juíza entendeu que, embora houvesse atrasos de alguns dias em alguns meses, o atraso salarial reiterado não estava configurado nos termos da Súmula nº 104 do TRT-RS. Por essa razão, julgou improcedente o pedido de indenização.
No segundo grau, a relatora do caso, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que os comprovantes de transferência bancária apresentados pela empresa demonstravam um atraso sistemático no pagamento dos salários, mesmo que por poucos dias.
A perícia contábil corroborou essa constatação. A partir do exemplo de uma empregada, a perícia demonstrou que a empresa atrasou o pagamento de salários em sete ocasiões dentro de um período de 12 meses, além do décimo terceiro salário, o que também acontecia para os demais trabalhadores.
Com base nisso, a desembargadora entendeu que estava configurado o atraso reiterado no pagamento dos salários, aplicando a Súmula nº 104 do TRT-RS e fixando a indenização por dano moral em R$ 500,00 por trabalhador substituído.
Além dos danos morais, a ação também pleiteava outras verbas, como diferenças de FGTS com o acréscimo da multa de 40% para empregados cujos contratos de trabalho foram encerrados por despedida sem justa causa. O valor da condenação foi acrescido de R$ 20 mil para R$ 80 mil.
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja. O acórdão transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos contra a decisão.