Eletricista que não seguiu regras de segurança e caiu de poste tem indenizações negadas
- O empregado sofreu um choque elétrico e caiu de uma altura de seis metros ao substituir um componente de transformador em um poste. Ele não utilizava equipamentos de proteção obrigatórios, como luvas isolantes e trava-quedas. Sofreu lesões na coluna e no quadril.
- O trabalhador alegou que exercia atividade de risco e que a empresa deveria ser responsabilizada objetivamente. A empregadora, do ramo da construção civil, afirmou que forneceu EPIs e treinamentos adequados, e que houve descumprimento das normas de segurança.
- A sentença e o acórdão concluíram que o acidente decorreu da imprudência do empregado, que não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida.
- A decisão do TRT-RS foi unânime e transitou em julgado sem interposição de recurso.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por danos morais e materiais a um eletricista que sofreu acidente durante o trabalho. Segundo o colegiado, a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do trabalhador, o que afasta a obrigação da empregadora de indenizá-lo. A decisão mantém sentença da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.
Conforme o processo, o eletricista caiu de uma altura de aproximadamente seis metros após sofrer um choque elétrico enquanto executava a substituição de um componente em um transformador. A energia teria retornado à rede por causa de um fio caído a cerca de três quilômetros do local, energizando a estrutura em que o empregado trabalhava. O acidente lhe causou lesões na coluna e no quadril. Ele ficou afastado das atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, por oito meses.
O trabalhador argumentou que exercia atividade de risco e que a empregadora deveria ser responsabilizada pelo acidente com base na teoria da responsabilidade objetiva. Ele alegou que não usava as luvas isolantes porque acreditava que a rede estava desligada, além do que essa prática era comum e tolerada na empresa. Defendeu também que não havia como utilizar o equipamento de segurança (trava-quedas) no início da subida na escada.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que o acidente ocorreu porque o trabalhador desrespeitou normas de segurança: não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida. Sustentou, ainda, que forneceu os EPIs e ministrou treinamentos específicos para atividades com eletricidade e em altura.
No primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos concluiu que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente. “O autor partiu para a sua tarefa com excesso de autoconfiança, não avaliando todos os riscos e não adotando as regras de segurança que sua profissão exige. O acidente ocorreu porque ele não usava os equipamentos obrigatórios, mesmo tendo sido treinado”, afirmou a magistrada.
O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Emílio Papaléo Zin, confirmou a decisão da juíza. Para o magistrado, ficou evidente que a empregadora cumpriu sua parte, enquanto o acidente decorreu do descumprimento de normas por parte do empregado. “O trabalhador assumiu o risco ao executar um procedimento em desacordo com as regras de segurança. Assim, não há como responsabilizar a empresa”, declarou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias, que acompanharam o voto do relator. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.