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Publicada em: 21/07/2025 14:30. Atualizada em: 21/07/2025 14:30.

Ferreiro que perdeu os dois braços em acidente de trabalho aos 18 anos deve ser indenizado

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Resumo:

  • Ferreiro que perdeu os dois braços, aos 18 anos, em acidente de trabalho deve receber indenizações por danos morais, estéticos, pensão vitalícia e ressarcimento dos valores comprovadamente gastos em tratamento.
  • O jovem sofreu um choque quando um vergalhão metálico tocou na rede elétrica. De acordo com as provas, a fiação era muito próxima da estrutura do prédio, cuja construção estava no quarto andar.
  • Empresas tinham ciência dos riscos envolvendo a rede elétrica e permitiram a continuidade da obra. Concessionária de energia também foi responsabilizada pela demora na realização dos reparos, que só aconteceram após o acidente.

Poste elétrico e fiação. Ao fundo, céu azul.Um ferreiro que perdeu ambos os braços, aos 18 anos de idade, após um acidente de trabalho, deverá receber indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia e do ressarcimento pelos tratamentos que forem comprovados. 

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Cada uma das indenizações foi fixada em R$ 1 milhão. Quatro empresas e o empregador pessoa física devem responder solidariamente pelas condenações. Além do prestador de serviço, de sua empresa e das duas construtoras que contrataram a obra, a concessionária de energia elétrica que providenciou tardiamente a adequação da rede elétrica foi responsabilizada. 

O jovem sofreu um choque quando um vergalhão metálico tocou na rede elétrica. De acordo com as provas, a fiação era muito próxima da estrutura do prédio, cuja construção estava no quarto andar.

Conforme a perícia judicial, a culpa foi de todas as partes processadas, pois se tratava de uma atividade “100% insegura, com exposição a risco grave e iminente de acidente com choque elétrico”. Ao contrário do alegado nas defesas, não houve qualquer comprovação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

“Conclui-se que o acidente ocorreu por força das condições de trabalho e não em virtude de eventual ato inseguro praticado pelo trabalhador”, manifestou o juiz Marcelo.

O empregador e as demais empresas, com exceção de uma das construtoras, recorreram ao TRT-RS. As indenizações e o pensionamento, em cota única, foram mantidos.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, foi demonstrado que o acidente aconteceu devido à omissão na fiscalização quanto às normas relativas à saúde e segurança dos empregados.

“Vale salientar que ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador. Diante da gravidade do acidente e das consequências na vida pessoal e profissional do autor, os valores estabelecidos na sentença a título de indenização por danos morais e estéticos foram mantidos, mantendo-se, ainda, a condenação ao pagamento de pensão e ressarcimento de despesas”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. Uma das construtoras envolvidas na ação apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: foto76/DepositPhotos
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