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Publicada em: 22/05/2025 12:41. Atualizada em: 22/05/2025 12:42.

1ª Turma do TRT-RS reconhece dispensa discriminatória e condena empresa a indenizar trabalhadora em tratamento psiquiátrico

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Início do corpo da notícia.

Resumo:

  • Auxiliar de produção dispensada durante tratamento psiquiátrico deve ser indenizada por danos morais. Além disso, deve receber remuneração em dobro do período desde a despedida até o dia da sentença.

  • Testemunhas confirmaram que a empresa sabia do estado de saúde da trabalhadora, que teve crises durante o expediente.

  • A sentença de primeiro grau considerou a despedida discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST, e apontou contradições nos motivos alegados pela empresa para dispensar a trabalhadora.

  • A 1ª Turma do TRT-RS manteve a condenação e aumentou a indenização para R$ 10 mil, destacando a gravidade do caso e o estigma sobre doenças mentais.

Foto ilustrativa de uma mulher com a mão cobrindo o rosto. Ela está em um ambiente escuro.

Uma auxiliar de produção que foi dispensada durante tratamento para transtorno misto ansioso e depressivo deverá ser indenizada por danos morais. Ela também receberá remuneração em dobro pelo período entre a despedida e a data da sentença de primeiro grau. 

A decisão da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado apenas aumentou o valor da reparação por danos morais.

A trabalhadora foi contratada em 6 de janeiro de 2022 e dispensada sem justa causa em 16 de setembro do mesmo ano. No dia da dispensa, apresentou atestado médico justificando ausência para consulta pela manhã. 

Conforme os documentos do processo, o tratamento psiquiátrico havia iniciado em 2021 e se intensificou em maio de 2022, após o falecimento do irmão e da madrinha. A empresa alegou desconhecimento da condição de saúde da empregada, afirmando que os atestados não continham o CID da doença.

Testemunhas confirmaram que colegas e supervisores sabiam da situação da auxiliar, que apresentava crises de choro, tremores e chegou a ser socorrida no posto de saúde durante o expediente. 

A juíza de primeiro grau identificou contradições nos depoimentos sobre o motivo da dispensa — enquanto uma testemunha mencionou baixa produtividade, o preposto da empresa alegou reestruturação do setor. Para a magistrada, a despedida teve caráter discriminatório, conforme a Súmula nº 443 do TST.

Ela destacou o preconceito ainda existente em relação a doenças mentais e a importância do papel social das empresas na inclusão de pessoas em sofrimento psíquico. Aplicando a Lei nº 9.029/1995, a juíza condenou a empregadora ao pagamento de remuneração em dobro pelo período de afastamento e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, concluiu que a empresa tinha conhecimento do quadro da trabalhadora, já que os sintomas eram visíveis no ambiente de trabalho. A relatora também citou depoimento que relatou ameaças da chefia a quem apresentasse atestados médicos. 

Diante das provas, a 1ª Turma confirmou a despedida discriminatória, manteve a condenação e majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil, com base na gravidade do dano, culpa da empresa e condição econômica das partes.

Participaram do julgamento, além da relatora, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4). Imagem de Depositphotos (Champja).
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