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Publicada em: 05/05/2025 13:17. Atualizada em: 05/05/2025 14:05.

Caseiro resgatado aos 69 anos em condições análogas à escravidão deve ser indenizado

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Resumo:

  • 4ª Turma reconheceu que é devida a indenização por danos morais, no valor de R$ 70 mil, a um caseiro que trabalhou em condições análogas à escravidão em uma propriedade rural. 

  • Documentos e fotos, inclusive relatórios da Polícia Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovaram o trabalho não remunerado e as precárias condições de moradia do idoso de 69 anos.

  • Decisão utilizou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, elaborado pelo TST em conjunto com o CSJT.


Imagem em preto e branco de homem idoso que tapa o rosto com as mãos.A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu ser devida a indenização por danos morais a um caseiro que trabalhou por 11 anos em condições análogas à escravidão em uma propriedade rural. 

Por unanimidade, os magistrados confirmaram a reparação por danos morais de R$ 70 mil fixada pelo juiz André Vasconcellos Vieira, da Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar. Somadas às demais verbas relativas a salários, férias, FGTS e outras parcelas não pagas, o valor provisório da condenação é de R$ 400 mil.

Resgatado pela polícia e auditores fiscais do Trabalho em junho de 2022, aos 69 anos, o homem não tinha condições de saúde para fazer as tarefas para as quais fora contratado: cuidar de animais, cozinhar para os demais empregados e serviços gerais na cabanha. Tinha uma lesão grave na perna, sem tratamento, resultante da agressão por uma porca.

Documentos e fotos comprovaram o trabalho não remunerado e as precárias condições de moradia. O pagamento de R$ 400 foi feito por apenas dois anos e no restante do período não houve qualquer remuneração. 

Ele residia em um pequeno imóvel com quarto e cozinha, com problemas no forro e na fiação elétrica. O banheiro, sem instalações sanitárias e sem chuveiro quente, ficava fora da casa. Também não havia água potável, alimentos aptos para consumo, roupas e cobertores para o trabalhador. 

Testemunhas, tanto na ação penal quanto na trabalhista, confirmaram que o homem já não tinha condições para o trabalho e nem para se manter, preparando a própria comida. Segundo uma afilhada, três anos antes do resgate, a família tentou retirá-lo da cabanha, mas o proprietário não autorizou.

Na ação penal, ainda houve a confirmação de que a família dona da fazenda retirava um benefício previdenciário concedido ao idoso a cada dois meses. Com metade do dinheiro, compravam alimentos que eram fornecidos ao caseiro e a outra metade ficava com a esposa do fazendeiro. O empregador foi condenado pela prática do crime do artigo 149 do Código Penal (redução à condição análoga à de escravo).

A defesa alegou que a relação era de amizade e não de trabalho, e que o idoso, amigo do avô do proprietário da fazenda (já falecido), morava no local de favor.

Com base nas provas e condições em que o idoso foi encontrado, o magistrado considerou a “situação gravíssima” e cruel a forma como os fatos se desencadearam.

“Resta evidente que o trabalhador estava reduzido à condição análoga à de escravo, sujeito a condições exaustivas de trabalho para a sua idade e condição de saúde, sem receber salários e ainda solapado de parte de seu benefício previdenciário pelo réu, além das condições absolutamente degradantes de moradia e total desamparo no período de doença”, afirmou o juiz. 

As partes apresentaram recursos ao TRT-RS em relação a diferentes itens. A Turma manteve o entendimento de primeiro grau quanto ao trabalho análogo à escravidão, bem como o dever de indenizar.

Para o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, as condições de trabalho e moradia a que o autor foi submetido demonstram a existência de trabalho análogo à escravidão, conforme o artigo 149 do Código Penal e a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho. 

“O trabalho em condições análogas à de escravo retira do trabalhador a sua dignidade e implica violação a uma série de direitos fundamentais, tais como liberdade, moradia, alimentação, higiene, saúde e segurança no trabalho, sendo devida a indenização por danos morais”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e João Paulo Lucena acompanharam o relator. A Turma baseou a decisão no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em conjunto com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Não houve recurso da decisão. 

Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, elaborado pelo TST em conjunto com o CSJT:

O Protocolo conceitua o trabalho forçado como a submissão do trabalhador à jornada extraordinária incompatível com a capacidade psicofisiológica e o pagamento de valores irrisórios pelo tempo de trabalho. Está caracterizada também a atividade desgastante, em ambientes inóspitos e com ausência de proteção, bem como com a supressão não eventual do descanso semanal remunerado e do gozo de férias.

A jornada exaustiva não está ligada exclusivamente ao critério objetivo do número de horas de trabalho, mas, também, em relação à intensidade com a qual este trabalho é realizado, especialmente quando a pessoa desenvolve atividades repetitivas, em ambientes insalubres e sem a observância dos intervalos, pausas e outros procedimentos necessários para a recuperação física e mental. 

Nesse contexto, ainda que a duração do trabalho ocorra em tempo considerado lícito, sob o ponto de vista estritamente normativo, a jornada exaustiva estará configurada se ficar constatada a submissão da pessoa a um esforço excessivo ou a uma sobrecarga de trabalho que o leve ao limite de sua capacidade física e mental. A jornada exaustiva, em regra, está ligada ao labor realizado em atividades desgastantes, ambientes inóspitos e com ausência de proteção.

O trabalho em condições degradantes é caracterizado pela ausência de direitos mínimos relacionados à saúde e à segurança do(a) trabalhador(a), com exposição de sua integridade física e psíquica, bem como pela inexistência de um rol mínimo de direitos, como alojamento, água, condições sanitárias e alimentação adequados, não pagamento de salários, submissão a tratamentos desumanos, todos praticados com clara violação da dignidade.

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Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: furtaev/DepositPhotos
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