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Publicada em: 09/12/2021 13:10. Atualizada em: 09/12/2021 13:45.

Processo de motorista argentino contratado em São Borja pode ser julgado pela Justiça do Trabalho gaúcha, decide 2ª Turma

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Muller_M - caminhão site.jpgA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que a Justiça do Trabalho gaúcha é competente para julgar o processo ajuizado por um trabalhador residente na Argentina. Ele atuava como motorista de caminhões novos, transportados para países como Chile e Peru a partir da aduana integrada de Santo Tomé (Argentina) e São Borja (Brasil). Isso porque, segundo os desembargadores, apesar do trabalho ser prestado fora do território nacional, a empregadora, uma empresa especializada em entregas de caminhões e ônibus zero quilômetro, tem sede no Brasil e, nesse caso, o trabalhador poderia escolher o foro no qual ajuizaria o processo.

A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de São Borja. Na primeira instância, a juíza havia entendido que a Justiça do Trabalho do Brasil não poderia julgar a causa por dois motivos: em primeiro lugar, porque o trabalho havia sido prestado fora do território nacional; e, em segundo, pelo fato do trabalhador ser estrangeiro e residir na Argentina. Segundo a magistrada, a nacionalidade brasileira é exigida pela CLT para casos em que o serviço é prestado fora do país.

Nesse sentido, foi determinada a extinção do processo, sem resolução do mérito. Descontente, o trabalhador recorreu ao TRT-RS.

Direito de escolha

Na análise do caso perante a 2ª Turma, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou que o trabalhador alegou ter sido contratado pelo escritório da empregadora em São Borja, e que a sede da empresa localiza-se em Curitiba, capital do Paraná. No entendimento do magistrado, ficou comprovada a existência do escritório da empresa no lado brasileiro da aduana.

Como explicou o relator, nos casos em que o trabalho é prestado fora do país, mas houve contratação em território nacional, o trabalhador pode escolher o foro mais adequado para ajuizamento da sua demanda trabalhista. Cabia à empregadora, segundo o magistrado, demonstrar que a contratação teria sido feita no exterior, e em que moldes, se como prestação de serviços ou como contrato de trabalho, o que não foi feito durante o processo.

Diante disso, o relator declarou a Justiça do Trabalho da 4ª Região como competente para o julgamento e determinou que o processo volte ao primeiro grau para análise dos pedidos. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. As partes ainda podem apresentar recursos.

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Fonte: Juliano Machado (Secom/TRT-RS). Foto: Muller_M/DepositPhotos
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