7ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre lavador de carros e posto de combustíveis
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um lavador de veículos e um posto de combustíveis. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Cinara Rosa Fiqueiro, da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. Conforme entendimento unânime dos desembargadores, a empresa não comprovou que a relação estabelecida não foi de emprego, o que seria necessário para afastar o vínculo, uma vez que o trabalho prestado era fato incontroverso.
De acordo com o depoimento do trabalhador e de testemunhas de ambas as partes, o autor da ação era chamado nos dias em que havia mais movimento: quintas a sábados e às segundas-feiras. Um sócio-gerente do posto determinava os dias, dava ordens, bem como fiscalizava a execução das atividades. A remuneração era de R$ 3,50 por tarefa em cada veículo, o que resultava em R$ 850 a R$ 900 mensais.
Para a magistrada, as exigências legais para a relação de emprego – subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade – foram comprovadas. “Os requisitos da pessoalidade e da onerosidade são incontroversos e o conjunto probatório demonstra a presença da subordinação jurídica representada pela inserção da força de trabalho do autor na consecução da atividade-fim do serviço de lavagens explorado economicamente pelo réu”, concluiu.
A sentença de parcial procedência reconheceu o vínculo de emprego entre dezembro de 2017 a fevereiro de 2018. Além do registro do contrato, o empregado deve receber o pagamento de férias proporcionais com adicional de 1/3, gratificação natalina proporcional, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e depósito do FGTS. Também foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de que eram utilizados produtos químicos de limpeza, óleos e graxas, sem fornecimento de qualquer EPI, e de que o trabalho era realizado descalço ou de chinelo, sem luvas, roupas e sapatos adequados.
As partes apresentaram recurso ao TRT-RS. Dentre outros pedidos, o reclamante tentou ampliar o período reconhecido, para dois anos a contar de outubro de 2016, e receber indenização por danos morais em razão da ausência de fornecimento de EPIs. Ambas as pretensões foram indeferidas. A reclamada, por sua vez, pretendia o afastamento do vínculo reconhecido, alegando que não havia subordinação e que a lavagem dos veículos era feita de forma eventual. Da mesma forma, os julgadores não proveram o pedido.
“Ora, se o reclamante atuava na área de lavagem de veículos, serviço oferecido pelo posto de combustíveis operado pela reclamada, nos dias de maior movimento a cada semana, entendo não caracterizada eventualidade suficiente para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem, senão que trabalho habitualmente prestado, com subordinação, pessoalidade e onerosidade. Demais disso, como bem pontuado na sentença, a reclamada sequer demonstrou a efetiva contratação de pessoal fixo para a função de lavador”, ressaltou o relator do acórdão, juiz convocado Joe Ernando Deszuta.
Os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias também participaram do julgamento.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).