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Publicada em: 08/04/2020 12:08. Atualizada em: 08/04/2020 12:13.

RGE deve manter apenas atividades essenciais à distribuição de energia elétrica

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rge.jpgA juíza Janaína Saraiva da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, determinou que a RGE Sul Distribuidora de Energia suspenda atividades não essenciais para a manutenção da distribuição de energia elétrica. A ordem atende a pedido de tutela provisória de urgência, em ação civil pública movida pelo Senergisul (Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou afins de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e Assistidos por Fundações de Seguridade Privada Originadas no Setor Elétrico) contra a empresa. 

Na fundamentação de sua decisão, a julgadora observou que a pandemia traz uma situação de “conflito de valores fundamentais da República: a proteção à saúde do trabalhador e a manutenção de atividade essencial à comunidade para assegurar o desenvolvimento da cidadania”. Ela referiu o Decreto Estadual 55.154, que garante o funcionamento das atividades essenciais, dentre as quais está a “geração, transmissão e distribuição de energia elétrica”. 

Mas a magistrada ponderou haver outros regramentos envolvidos, como a Constituição Federal, em que o “direito de proteção à saúde do trabalhador encontra sua fundamentalidade material”. E a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, pela qual “deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde”. Ainda, citou o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos e Culturais de 1966, cujos signatários comprometem-se a assegurar “a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças”.

Nesse contexto, avaliou haver “espaço para a ampliação das medidas preventivas de proteção à saúde dos empregados da reclamada, sem que com isso seja afetada a prestação dos serviços essenciais à população”. Isso porque “o fato de a reclamada prestar serviços essenciais à população não significa que todas as atividades realizadas por seus empregados sejam, do mesmo modo, essenciais”.

Janaína julgou adiável a “Leitura e Entrega de Contas de Energia”, referindo que a Resolução Normativa 878 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) autoriza a realização do faturamento pela média aritmética mensal, assim como a suspensão da entrega mensal da fatura impressa e demais correspondências. Além disso, quanto à “Inspeção de Medição de Fraudes e Furtos que Podem Colocar a População em Risco”, restringiu-a apenas aos casos destinados a eliminar um “risco efetivo para a população (choque elétrico e incêndio)”.

Nesses termos, a juíza acolheu a tutela provisória de urgência solicitada, impondo à RGE a suspensão das atividades dos seus empregados que atuam no segmento “Leitura e Entrega de Contas de Energia”, e a restrição descrita acima para aqueles incumbidos da “Inspeção de Medição de Fraudes e Furtos que Podem Colocar a População em Risco”, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil por empregado. A medida está valendo desde segunda-feira (6/4), até que as autoridades estaduais modifiquem o quadro de recomendação de distanciamento social.

Decisão mantida em segunda instância

A RGE impetrou mandado de segurança a fim de cassar a liminar, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores Marcos Fagundes Salomão (plantonista) e Marcelo José Ferlin D'Ambroso (relator), na 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribiunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

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Fonte: Inácio do Canto (Secom/TRT4). Foto: zhengzaishuru
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