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Publicada em: 20/01/2020 10:49. Atualizada em: 20/01/2020 17:33.

Trabalhadora que manuseava maçarico a gás enquanto gestante deve receber indenização por danos morais

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20---Trabalhadora-que-manuseava-maçarico-a-gás-enquanto-gestante-deve-receber-indenização-pordanos-morais.jpgO Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado a partir de uma visão humanística. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao garantir a indenização por danos morais a uma gestante de alto risco que operava um maçarico a gás. A decisão, que reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, também anulou o pedido de demissão da industriária e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de que a empresa não disponibilizou um local adequado para a amamentação do bebê.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, destacou que é dever dos empregadores, na medida do possível, garantir locais, maquinários e equipamentos seguros, que não envolvam riscos à saúde dos trabalhadores. Segundo o magistrado, houve desrespeito à condição especial de gestante da trabalhadora, bem como menosprezo à redução da capacidade física laborativa comum no período.

Mesmo que a perícia não tenha classificado a atividade como insalubre ou perigosa, o relator considerou que o manuseio do equipamento não é adequado a uma trabalhadora que se encontra em gestação de alto risco. Somado a isso, a empresa não comprovou que o equipamento possuía válvula de segurança, aumentando ainda mais a insegurança e o perigo.

“O sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois o dano moral é definido, pela legislação como ilícito de ação e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo, na ação do ofensor, e dispensa a prova do resultado”, afirmou o magistrado.

O relator arbitrou um valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais, observando que as decisões sobre esse tipo de indenização devem se afastar da visão puramente econômica do Direito para se utilizar do enfoque nos Direitos Humanos, com fundamento nas pessoas como sujeitos de direitos. D'Ambroso ressaltou que o Direito do Trabalho pode ser compreendido como “Direito Humano do Trabalho”. “No campo processual, as ações passam a ser vistas não como números estatísticos de um sistema, mas como instrumentos de efetivação de Direitos Humanos, com todas as implicações que isso traz, como, por exemplo, superar formalidades que obstem a aproximação entre o Poder Judiciário das pessoas que a ele acorrem”, explicou.

Rescisão indireta 

A legislação brasileira determina que as empresas com mais de 30 mulheres em idade superior a 16 anos devem disponibilizar ambiente adequado para amamentação, até os seis meses do bebê, inclusive em caso de adotantes. A empresa empregadora, que se enquadrava nesse critério, não comprovou tal medida. Deste modo, o magistrado entendeu que a trabalhadora teve de optar entre a manutenção do emprego e a adequada nutrição do filho, o que tornou evidente o vício de consentimento no pedido para sair do emprego e levou à reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta. Com isso, a trabalhadora passa a ter direito a receber todas as verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa. 

A decisão foi unânime na 2ª Turma. As desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Tânia Regina Silva Reckziegel também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Legislação

Além da Constituição Federal e da legislação trabalhista brasileira, a decisão se baseou em normas internacionais ratificadas pelo país, que objetivam a preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade da pessoa humana. Dentre elas, estão a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado por meio do Decreto 591/1992. Também é fundamentada no Decreto 9571/2018 que possui status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB) e estabeleceu as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no país e também regras para o próprio Estado.

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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT4). Foto: Aslan Alphan/IStock
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