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Publicada em: 13/12/2019 09:53. Atualizada em: 16/12/2019 15:40.

Negado adicional de periculosidade a operador que passava poucas vezes em frente a bomba de combustíveis

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13---Negado-adicional-de-periculosidade-a-operador-que-passava-poucas-vezes-em-frente-a-bomba-de-combustíveis.jpgA 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou adicional de periculosidade a um operador de máquina de bombear concreto, empregado de uma empresa do ramo. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

O trabalhador alegou que ao chegar e ir embora da empresa, bem como ao entrar e sair com o caminhão-lança, cruzava área de risco acentuado, onde ficava localizada uma bomba de combustíveis.

Os desembargadores citaram a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. O dispositivo prevê que apenas a exposição permanente ou intermitente do trabalhador a condições perigosas dá direito ao adicional de periculosidade, sendo indevida a sua concessão quando o contato com o agente perigoso dá-se de forma eventual ou, ainda, habitual, mas por tempo extremamente reduzido, como o caso em questão.

Em seu depoimento, o autor afirmou que realizava por volta de cinco entregas de concreto por dia e que quem entra e sai do estabelecimento fica, independentemente do tempo, exposto a risco acentuado de explosão. Disse, ainda, que o fato de permanecer durante minutos por dia na área configura trabalho em situação de risco iminente e imprevisível, já que não há como saber o momento em que haverá um acidente.

A juíza Neusa destacou que o reclamante não trabalhava no local em que estava presente o risco, mas apenas passava diariamente e por poucos segundos. “Inviável concluir pela exposição ao risco de forma sequer intermitente”, concluiu. O autor recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 5ª Turma mantiveram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou que o tempo máximo de exposição diário, considerando sua chegada e saída na empresa, não superaria 2 minutos. “Com efeito, a circunstância de o reclamante passar pelo local no período equivalente a 0,2% da sua jornada diária, ou seja, 1 minuto, caracteriza a hipótese da última parte do entendimento contido na Súmula 364 do TST”, disse. “Assim, mostra-se correta a sentença ao indeferir o pedido de pagamento de adicional de periculosidade”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

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Fonte: Tainá Flores da Silva (Secom/TRT4). Foto: miodrag ignjatovic/IStock (Banco de Imagens)
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