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Publicada em: 02/10/2019 09:38. Atualizada em: 02/10/2019 14:41.

3ª Turma reconhece vínculo de emprego entre caminhoneiro e transportadora de Gravataí

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2 - 3ª Turma reconhece vínculo de emprego entre caminhoneiro e transportadora.jpgA 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um caminhoneiro e uma transportadora. A decisão reformou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. 

O trabalhador informou no processo que realizava viagens por todo o país em veículo de propriedade da empresa, com exclusividade. Mencionou que, quando não tinha serviço, ele precisava ficar à disposição da transportadora. 

Os representantes da empresa não compareceram à audiência inicial e por isso a transportadora foi declarada revel e confessa quanto aos fatos. Porém, para o juízo de primeiro grau, o caderno apresentado pelo autor como prova mostra que o relacionamento entre as partes era uma parceria. “Ambos realizavam a negociação e contratação de fretes pelo país, sendo posteriormente repartido o lucro entre eles, conforme percentual acertado”, explicou a magistrada. O caminhoneiro recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 3ª Turma reformaram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, destacou o princípio da primazia da realidade, “que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita. Impende, portanto, ver como as partes se comportaram no desenvolvimento da relação jurídica”.

No caso, e considerando que a empresa foi confessa quanto aos fatos narrados pelo autor, a magistrada entendeu estarem presentes no caso os requisitos da relação de emprego, dispostos no artigo terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). 

“Tem-se por incontroversas a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade (em que pesem os documentos acostados pelo demandante e citados na sentença) e, principalmente, a subordinação, mormente porque o reclamante dirigia veículo de propriedade da demandada, realizando função ligada à atividade-fim da reclamada, o que implica no reconhecimento de subordinação jurídica vista pelo prisma objetivo”.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

O colegiado reconheceu vínculo entre as partes de 24 de janeiro de 2014 a 4 de setembro de 2015, já considerada a projeção do aviso prévio. A empresa não recorreu do acórdão e o processo retornou ao primeiro grau para o julgamento dos demais pedidos decorrentes da relação de emprego, como verbas rescisórias, FGTS com acréscimo de 40% e liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego.

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Fonte: Tainá Flores da Silva (Secom/TRT4). Foto: Milos-Muller/IStock (Banco de Imagens)
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