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Publicada em: 12/08/2019 09:43. Atualizada em: 12/08/2019 10:53.

7ª Turma indefere pedido de pedreiro que não comprovou ter trabalhado para construtora

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12---7ª-Turma-indefere-pedido-de-pedreiro-que-não-comprovou-ter-trabalhado-para-construtora.jpgA 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou sentença que não reconheceu vínculo de emprego entre um pedreiro e uma construtora, na região noroeste do Estado.

O trabalhador ajuizou ação alegando que atuou por cinco meses em uma obra da empresa na cidade de Catuípe. Informou ter sido despedido sem justa causa e não ter recebido as verbas rescisórias. A construtora negou que o autor tenha lhe prestado serviços. Assim, o ônus da prova passou para o trabalhador.

Para a juíza Roberta Sestani, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões, o reclamante não conseguiu comprovar que trabalhou para a reclamada. A testemunha convidada por ele, uma vizinha, afirmou que o pedreiro trabalhava para a empresa, mas disse que ele atuava em uma obra em Ijuí, cidade diferente da que o autor informou ao ajuizar o processo.

“Ora, se a testemunha era apenas vizinha do reclamante e não trabalhava para a reclamada, como pode afirmar que o reclamante ia trabalhar para a reclamada se não presenciou tal situação? O depoimento revelou-se facilmente induzível, com disposição a afirmar qualquer coisa ao juízo, sem veracidade em suas afirmações”, questionou a juíza.

Já os depoimentos das testemunhas convidadas pela empresa foram consistentes para comprovar a tese da defesa. Os depoentes foram um pedreiro da obra de Catuípe e o motorista que transportava os trabalhadores para o local. Ambos afirmaram nunca ter visto o autor na obra.

Com base nas provas, a magistrada indeferiu o pedido do reclamante. Ele recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma manteve a sentença.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal, a prova testemunhal realmente não indicou prestação de trabalho do pedreiro à construtora. “Isto porque trabalhando em obra ou dirigindo o ônibus, as testemunhas da reclamada não viram o reclamante; enquanto a testemunha do reclamante não afirma ter presenciado a prestação do serviço”, justificou o magistrado.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. O autor já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

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Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4). Foto: Bogdanhoda/IStock (Banco de Imagens)
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