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Publicada em: 02/05/2019 09:50. Atualizada em: 02/05/2019 11:09.

Para 5ª Turma do TRT-RS, pessoa jurídica em dificuldade financeira tem direito a assistência judiciária gratuita, mas não a isenção de honorários de sucumbência

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Após perder uma ação trabalhista, um sindicato que ingressou com reclamatória contra uma empresa da sua área de competência teve garantido o benefício da assistência judiciária gratuita pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A entidade comprovou em recurso ordinário que enfrentava graves dificuldades financeiras. Assim, por decisão do colegiado, ficou isenta do pagamento de custas processuais. Apesar disso, no entendimento dos desembargadores, essa condição não foi suficiente para isentar o sindicato do pagamento dos honorários devidos ao procurador da ré, os chamados “honorários de sucumbência”. Para viabilizar o pagamento, o acórdão determinou a redução do percentual fixado na sentença de primeiro grau (de 15% para 5% do valor atribuído à causa) e suspendeu a exigibilidade da cobrança até que o credor consiga demonstrar que foi superada a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão de gratuidade.

A assistência judiciária gratuita é um benefício regularmente concedido a trabalhadores que demonstrem sua situação de dificuldade econômica. Excepcionalmente, pessoas jurídicas que comprovem ausência severa de recursos também podem requerer a isenção dos ônus processuais. “Isentar a parte autora dos ônus processuais – por exemplo, custas e honorários periciais –, é medida que converge para a concretização da norma ínsita no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, registrou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

O sindicato havia protocolado a ação solicitando à reclamada o pagamento de contribuições sindicais supostamente devidas. Porém, ficou comprovado ainda no primeiro grau que a empresa era optante pelo sistema Simples Nacional e, portanto, ficava dispensada do recolhimento dessas contribuições. A ação foi inicialmente julgada pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que diante dos fatos julgou o pedido improcedente.

Considerada a delicada condição financeira do sindicato, a aplicação de uma condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência viabiliza sua cobrança futura, caso seja revertida a situação financeira em que a entidade se encontra. Não obstante, o acórdão também determinou que os valores somente poderão ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.

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Fonte: Álvaro Lima (Secom/TRT-RS)
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