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Publicada em: 08/08/2018 09:07. Atualizada em: 08/08/2018 09:46.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo, vice-procurador-chefe do MPT-RS: "A Justiça do Trabalho é um dos principais instrumentos de atuação estatal para a erradicação da pobreza"

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8-GilsonAzevedo-800x534.jpgÀs vésperas do Ato Público em Defesa da Justiça do Trabalho e dos Direitos Sociais, agendado para esta sexta-feira (10)Abre em nova aba, o site do TRT-RS traz opiniões de representantes de entidades acerca do valor da Justiça do Trabalho e sobre o contexto pós-Reforma Trabalhista. Confira o depoimento do vice-procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS), Gilson Luiz Laydner de Azevedo.

Qual a importância da Justiça do Trabalho?

Sem a Justiça do Trabalho, a Constituição Federal, no tocante aos direitos sociais, em especial, trabalhistas, não teria maior eficácia.

A Justiça do Trabalho é um dos principais instrumentos de atuação estatal  para a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais de nossa República. Para tanto, busca, a partir de normas e princípios próprios, aplicáveis a relações jurídicas material e formalmente desiguais, analisar os conflitos trabalhistas judicializados e interpretá-los à luz do direito à preservação da dignidade da pessoa humana dos envolvidos, sempre levando em conta os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Qual avaliação faz da Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista visou, em geral, a atender a interesses apenas de uma das partes nas relações laborais, a dos empregadores, o que pode implicar em grave prejuízo ao combate às desigualdades sociais no Brasil. Exemplo disto é o, em tese, fortalecimento das negociações coletivas, a fim de privilegiar o negociado sobre o legislado, contudo, com o enfraquecimento das entidades sindicais (principalmente, dos trabalhadores), a partir da extinção da contribuição sindical obrigatória (de ressaltar, no caso das entidades patronais, a manutenção de receitas de natureza tributária, provenientes da arrecadação do denominado “Sistema S”). Ainda, a previsão para o trabalho extraordinário em jornada insalubre, a partir da mera negociação individual (no caso da jornada 12x36), sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (contrariando o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição, norma que garante, ao trabalhador, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”).

O Congresso Nacional perdeu a oportunidade de realizar um debate sério e indispensável à atualização do Direito do Trabalho, de modo a  atender a novas demandas que o mundo laboral tem apresentado em períodos cada vez menores, em especial, com o surgimento de novas tecnologias, novas profissões e novos desafios à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

Qual previsão pode ser feita, a partir da Reforma?

É imprescindível que os intérpretes e os aplicadores do Direito do Trabalho analisem as novas regras com o olhar voltado para a Constituição da República, para a garantia dos direitos sociais e o respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador. As entidades sindicais (principalmente, dos trabalhadores), por sua vez, devem buscar maior aproximação com seus representados, a fim de exortá-los a, efetivamente, participar e contribuir nas deliberações adotadas para a categoria e no adequado funcionamento dos seus sindicatos, demonstrando-lhes a maior e essencial relevância que a atuação sindical passou a ter na nova ordem jurídica implementada com a denominada Reforma Trabalhista.

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Fonte: Secom/TRT-RS
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