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Publicada em: 07/08/2018 12:14. Atualizada em: 07/08/2018 16:26.

1ª Turma cassa decisão que extinguiu processo por ausência de valor no pedido e determina que o autor seja intimado para emendar a petição inicial

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07-pedidoliquido.jpgA 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) cassou uma decisão do primeiro grau que havia extinguido um processo trabalhista sem julgamento de mérito devido à ausência de especificação de valor em um dos pedidos. Conforme os desembargadores, a extinção imediata do processo violou o direito fundamental do trabalhador de amplo acesso à jurisdição. O acórdão determinou que o processo volte ao primeiro grau e seja oportunizada ao trabalhador a emenda da petição inicial, ou seja, o acréscimo das informações que faltaram em seu pedido. 

Na primeira instância, o  juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia extinto o processo com base nos parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, a partir da redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). O novo texto legal prevê que o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao constatar que o trabalhador não especificou valor no pedido de indenização por danos morais, o juiz do Trabalho determinou o arquivamento da reclamatória.

Vício sanável 

O processo chegou à 1ª Turma por meio de um recurso ordinário interposto pelo trabalhador. A relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, afirmou que a ausência da especificação de valor no pedido é um vício sanável, que pode ser corrigido, e portanto não é cabível a extinção imediata do processo. Nesse caso, a magistrada entendeu que devem ser observadas as normas legais compatíveis. Entre elas, está o artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial quando ela não preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, como o pedido e suas especificações, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Ao interpretar a legislação, a relatora concluiu que, quando esse tipo de vício for constatado, a intimação do autor do processo para a emenda da petição inicial é uma obrigação do juízo. A desembargadora acrescentou que essa obrigação “alinha-se ao princípio da primazia do julgamento de mérito, legítimo direito subjetivo dos litigantes e norma fundamental processual”. 

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Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS)
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