SDI-2 julga improcedente ação rescisória de trabalhador da CEEE-GT que pleiteou diferenças de aposentadoria
A 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou improcedente uma ação rescisória ajuizada por um empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT). A ação rescisória é um tipo de processo judicial em que uma das partes busca desconstituir uma sentença ou acórdão já transitado em julgado, com base em requisitos específicos previstos para esse tipo de demanda. No caso dos autos, entretanto, a SDI-2 julgou que esses requisitos não foram preenchidos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O caso
Segundo informações do processo, o trabalhador ajuizou ação, inicialmente, pleiteando diferenças de aposentadoria. Em primeira instância, o processo foi considerado parcialmente procedente, tendo o juiz de primeiro grau decretado prescrição parcial dos direitos exigidos pelo empregado. A CEEE-GT e a Fundação de Seguridade Eletroceee, responsável pelos pagamentos de aposentadoria, argumentaram que, na verdade, todos os direitos pleiteados pelo trabalhador estariam prescritos. Esses argumentos foram levados, por meio de recurso ordinário, à 2ª Turma do TRT-RS, que, de fato, decretou a prescrição total dos direitos pleiteados, considerando improcedentes os pedidos do trabalhador.
O empregado, por sua vez, também apresentou recurso ao TRT-RS, sob a alegação de que as reclamadas (CEEE-GT e Fundação de Seguridade) foram representadas de forma irregular no processo, já que o preposto da CEEE-GT que compareceu à audiência não era empregado da empresa, o que é vedado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por isso, como argumentou o reclamante, as reclamadas deveriam ser consideradas revéis e confessas, o que acarretaria diversas consequências na tramitação do processo. A Turma Julgadora, no entanto, não acatou essa argumentação, o que fez com que o trabalhador recorresse ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio de recurso de revista.
TST
Conforme análise da 3ª Turma do TST, houve, de fato, irregularidade na representação das empresas, que deveriam ter sido consideradas como revéis e confessas. Uma das consequências dessa decretação, segundo o TST, seria o fato de que o juiz não poderia ter aceito as contestações apresentadas pelas empresas, documentos utilizados pelas reclamadas justamente para alegar a prescrição total dos direitos do empregado. Portanto, a decisão da corte superior considerou procedente o recurso do reclamante, declarou revéis e confessas as empresas e determinou que os autos voltassem ao TRT-RS para prosseguimento do processo.
Em novo acórdão, a 2ª Turma considerou que a revelia e confissão decretadas pelo TST não eram relevantes para a decretação da prescrição total, e, portanto, manteve o acórdão anterior. Foi contra esse segundo acórdão da 2ª Turma que o trabalhador ajuizou ação rescisória, com o argumento, dentre outros, de que a decisão da 2ª Turma de reafirmar a prescrição total seria ofensa à coisa julgada (decisão do TST).
No entanto, para a relatora da ação rescisória, desembargadora Tania Regina Silva Reckziegel, não houve irregularidade no acórdão da 2ª Turma, já que a aplicação da prescrição é matéria controvertida na jurisprudência e que foram adotados argumentos jurídicos razoáveis para a adoção da tese. Por outro lado, como ressaltou a magistrada, a revelia e confissão decretadas pelo TST não seriam, de fato, relevantes para a declaração da prescrição, que poderia ter sido decretada até mesmo de ofício por parte dos desembargadores. O entendimento prevaleceu por maioria de votos na SDI-2.