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Publicada em: 17/07/2018 13:34. Atualizada em: 17/07/2018 13:43.

SEEx anula sentença que declarou, de ofício, incompetência territorial para conduzir execução

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18-competencia-800px.jpgA Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo em que o juízo declarou, de ofício, incompetência territorial para conduzir a execução de uma ação civil pública. A decisão do colegiado atende pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Nesse processo, ajuizado em 2008, as empresas Du Pont do Brasil S.A. e Employer - Organização de Recursos Humanos Ltda. foram obrigadas a parar de exigir horas extras de empregados sem o respectivo pagamento ou regular compensação, e de intermediar mão de obra. Também foram condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos. A ação tramita na 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A partir de então, o caso teve diversos desdobramentos, até que, em outubro de 2014, o MPT noticiou nos autos o descumprimento da sentença por parte da Employer, mediante situações ocorridas na unidade da empresa em Cascavel (PR). A multa por essa falta foi calculada pelo Ministério Público em R$ 58,5 mil. A empresa garantiu o valor em juízo, mas opôs embargos à execução, alegando que a penalidade havia sido excessiva. Foi então que o juízo da 2ª VT de Passo Fundo declarou, de ofício, sua incompetência territorial para apreciar a matéria, pois os alegados descumprimentos ocorreram na cidade paranaense, e não na sede da jurisdição. Insatisfeito com a sentença, o MPT buscou sua anulação junto à SEEx, por meio de agravo de petição.

O relator do acórdão na Seção Especializada, desembargador João Alfredo Antunes de Miranda, citou em seu voto os artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil, que tratam de incompetência absoluta e relativa. Interpretando os dispositivos, o magistrado entende “que a incompetência relativa (como o é a incompetência territorial) não pode ser declarada de ofício”. Além disso, frisou o desembargador, o artigo 65 dispõe que haverá prorrogação de competência se o réu (ou, no caso, a executada), não a alegar em preliminar de contestação (ou dos embargos à execução). E foi exatamente isso o que aconteceu nesse processo. “No caso, conforme analisado, em nenhum momento houve a alegação de incompetência territorial pela executada que, contrariamente, citada para responder ao alegado descumprimento das obrigações, juntou documentos, contestou os cálculos e inclusive efetuou o pagamento para garantia do juízo. Destarte, deve ser declarada nula a decisão que reconheceu a incompetência territorial para processar a execução, devendo os autos retornarem à origem para apreciação dos embargos à execução, como entender de direito”, afirmou João Alfredo.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento. A desembargadora Ana Rosa Sagrilo ainda acrescentou, no acórdão, argumentos que fundamentam o entendimento de que a decisão de origem da 2ª VT de Passo Fundo tinha abrangência nacional, podendo a unidade judiciária executar multas pelos fatos ocorridos no Paraná.

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Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)
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