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Publicada em: 12/04/2018 16:52. Atualizada em: 13/04/2018 12:26.

Segurança vítima de agressão após evento em que trabalhava deve receber indenização

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iStock-467033498.jpgPor unanimidade de votos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e deu provimento parcial ao recurso de um funcionário agredido na saída do evento em que trabalhava. Trata-se, para os desembargadores da Turma Julgadora, de um acidente de trabalho de responsabilidade solidária – quando duas ou mais empresas são responsáveis pelo problema ocorrido. O funcionário deverá receber indenização no valor de 5 mil reais por danos morais.

O trabalhador prestava eventuais serviços à empresa terceirizada CBR Segurança. No dia do acontecimento, a empresa havia sido contratada para fazer a segurança de um evento em uma boate. Ao deixar o local por volta das 5h da manhã, ele foi abordado por cinco homens na rua e sofreu diversas agressões, precisando ser levado a um hospital. Por conta das agressões terem ocorrido próximas ao local e terem sido motivadas por uma discussão iniciada dentro do estabelecimento, foram declaradas culpadas as empresas CBR Segurança e RB Eventos Eireli - organizadora do evento na boate. Nenhuma delas arcou com as despesas referentes ao tratamento das lesões.

Além da indenização, o funcionário solicitou, na ação ajuizada contra as empresas, um reconhecimento de vínculo empregatício, visto que ele trabalhava para a CBR Segurança todas as sextas-feiras e, eventualmente, aos sábados. Segundo relatado no processo, ele teria sido admitido no dia 5 de outubro de 2013 e exerceu a função de segurança, com remuneração por dia de trabalho, até o dia 21 de dezembro do mesmo ano. Entretanto, o vínculo não foi reconhecido. "Apesar de não ter sido reconhecido o vínculo de emprego, a situação que emana dos autos é que o trabalho foi determinante para a ocorrência das agressões sofridas pelo autor", aponta Ricardo Carvalho Fraga, relator do processo. "Tratando-se de ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços é solidária".

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Fonte: Leonardo Fidelix - Secom/TRT4
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