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Publicada em: 20/12/2017 14:11. Atualizada em: 20/12/2017 16:27.

Juíza suspende demissões de professores na UniRitter

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20-uniritter.jpgA juíza Tatyanna Barbosa Santos Kircheim, titular da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, suspendeu, nessa terça-feira (19), a demissão em massa de professores na UniRitter. A decisão atende a pedido do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS), que alegou terem ocorrido, nos últimos dias, 150 dispensas de forma arbitrária e discriminatória. As rescisões estão suspensas até 8 de fevereiro, data para a qual a magistrada designou uma audiência de conciliação entre as partes, ou até eventual acordo firmado pelo sindicato e a universidade perante o Ministério Público do Trabalho. Em caso de descumprimento da ordem judicial, ficou estabelecida multa diária no valor de R$ 20 mil.

No entendimento da juíza, o artigo 477-A da CLT, criado com a Reforma Trabalhista, é inconstitucional. O novo dispositivo prevê que em despedidas coletivas não há necessidade de negociação com o sindicato da categoria atingida. “O poder discricionário do empregador, de gerir autonomamente a atividade empresarial, no exercício da livre iniciativa, não exclui a observância de outros princípios constitucionais, tais como os da dignidade da pessoa humana; do valor social do trabalho (de forma paritária ao da livre iniciativa - artigo 1º, I e III) e da ordem econômica fundada na função social da propriedade (artigo 170, III)”, cita a magistrada. Tatyanna sublinhou que, historicamente, a negociação coletiva representou uma importante evolução na resolução dos conflitos entre patrões e empregados, sendo considerada indispensável pela Constituição (artigo 114, §§ 1º e 2º). “Assim, tratar de forma indistinta as dispensas individuais e coletivas, excluindo a participação sindical dos litígios advindos da coletividade de trabalhadores atingidos pela prática de despedida em massa, não encontra respaldo na Constituição Federal. A exclusão do Sindicato no processo de despedidas massivas fere o disposto no artigo 8º, III, assim como no artigo 114, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, haja vista a coletividade de trabalhadores envolvida”, concluiu. 

Conforme a julgadora, sendo inevitável a dispensa coletiva de trabalhadores, o empregador deve promover o processo com transparência, assegurando o direito de informação e a participação do ente sindical, com salvaguarda da dignidade dos trabalhadores, de forma não discriminatória. 

Acesse aqui a decisão na íntegra.

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Fonte: Secom/TRT4. Foto: Site UniRitter
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