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Publicada em: 02/10/2017 20:29. Atualizada em: 02/10/2017 22:28.

Juíza proíbe Carris de alterar data de pagamento dos salários

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imagem143248.jpgA juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre,  determinou na noite desta segunda-feira que a Carris quite imediatamente a segunda parcela dos salários do mês de setembro e não altere a data de pagamento da folha. A decisão, em caráter liminar, atende a pedido ajuizado por uma comissão de funcionários da empresa. 

Até julho, os empregados recebiam um adiantamento quinzenal e a complementação do salário no último dia útil do mês, em conformidade com o art. 39 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre. Mas, naquele mês, a Prefeitura editou um Decreto, dispondo que “as entidades com personalidade jurídica de direito privado da Administração Indireta municipal deverão efetuar o pagamento dos salários mensais no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo vedada a antecipação”. No caso da remuneração de setembro, a Carris alterou para 6 de outubro a data de pagamento da segunda parcela, que seria no último dia 29. Insatisfeitos, funcionários ajuizaram a ação trabalhista. 

Na última quinta-feira, a juíza concedeu prazo de 24 horas para a Carris se manifestar. A empresa alegou que seus funcionários não seriam regidos pela Lei Orgânica, e sim pela CLT, que prevê a possibilidade de pagamento de salários no quinto dia útil do mês subsequente.

Ao analisar o caso nesta segunda-feira, a magistrada destacou ser claro que a Lei Orgânica, de acordo com o seu artigo 20, é aplicada às sociedades de economia mista, caso da Carris. O artigo 39 da referida lei diz que o pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões deve ser realizado até o último dia útil do mês a que corresponder. “De fato, ainda que os autores sejam celetistas, ao trabalharem para uma sociedade de economia mista se sujeitam aos regulamentos administrativos. No caso, por décadas foram regidos pela Lei Orgânica Municipal, que lhes era mais favorável e que, repise-se, não foi revogada”, explicou a juíza.

Para a magistrada, o decreto que alterou a data de pagamento não pode ser considerado nesse caso, pois se trata de dispositivo hierarquicamente inferior à Lei Orgânica. “O Supremo Tribunal Federal por reiteradas vezes assentou que é vedado ao chefe do Poder Executivo expedir decreto a fim de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior”, sublinhou a julgadora no despacho. 

Além disso, segundo Luciane, pela teoria geral dos princípios do Direito do Trabalho, diante de duas normas se aplica a que contiver dispositivos mais favoráveis ao empregado. “Verifica-se o desdobramento do princípio protetivo, que, no caso, também se apresenta como condição mais benéfica, uma vez que o empregador paga a seus empregados desta forma (último dia útil do mês de competência) por diversos anos. Pode-se ainda argumentar que a alteração de sistemática que retarda o pagamento de salários afronta ao direito adquirido, direito fundamental constitucional e os princípios de salvaguarda de salários, como o da intangibilidade salarial”, afirmou a juíza.

Processo nº 0021369-34.2017.5.04.0029

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Fonte: Gabriel Borges Fortes. (Secom/TRT4). Foto: Fernanda Leal/Divulgação PMPA
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