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Publicada em: 13/07/2007 00:00. Atualizada em: 13/07/2007 00:00.

Não há prescrição quando sucessor na ação é menor

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A morte do autor da ação trabalhista suspende o prazo prescricional quando um de seus sucessores é menor. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que acolheu recurso do sucessor de um trabalhador morto em 1998. O TRT gaúcho afastou a declaração de prescrição e determinou o retorno dos autos à primeira instância para que examine o mérito da ação. A 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, interior gaúcho, declarou a prescrição e rejeitou apreciar o mérito da ação do sucessor. O empregado morto tinha dois dependentes: a mulher e uma filha menor de idade, nascida em 1995. O TRT reformou a sentença, com fundamento no artigo 440 da CLT e no artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916. Eles estabelecem que não há prazo prescricional contra menores. A relatora do processo, juíza Ione Salin Gonçalves, ainda explicou que quando o empregado morre, os sucessores passam a ter titularidade dos seus eventuais créditos trabalhistas e, sendo eles menores, não corre prescrição por expressa disposição legal. A decisão da 1ª Turma foi unânime. Cabe recurso.
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Fonte: Consultor Jurídico
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