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Publicada em: 26/07/2007 00:00. Atualizada em: 26/07/2007 00:00.

Empregador tem responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho

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Em uma relação de emprego, são fortes os argumentos de justiça e eqüidade para que se adote a responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente do trabalho. Esse foi o entendimento dos Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que condenaram empresa de ônibus do município de Pelotas ao pagamento de indenização por dano moral e estético a trabalhador que teve o dedo indicador amputado em decorrência de acidente no manuseio de equipamento de trabalho.
O Tribunal confirmou a sentença de 1° grau proferida pelo Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, Frederico Russomano, que fixou a indenização no valor de cinqüenta salários mínimos. A empresa relatou ser excessivo o montante, requerendo sua redução, alegando ser mínima a seqüela decorrente do acidente, não tendo acarretado significativa perda da capacidade laborativa do empregado, bem como a elevada contribuição deste no acidente (culpa).
Os Juízes do TRT-RS indeferiram o recurso da empresa invocando o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe que aquele que causa dano a outra pessoa, pela prática de ato ilícito, tem a obrigação de repará-lo, independentemente de culpa. A Juíza Rosane Serafini Casa Nova, relatora do processo, invoca o artigo 7° da Constituição Federal, o qual prevê o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Ainda ressalta que o princípio geral da responsabilidade civil dispõe que quem causa dano a outrem tem o dever de reparar o prejuízo.
A Juíza conclui afirmando que, no caso de dano decorrente do risco inerente à própria atividade desempenhada, não há como deixar de atribuir àquele que o causou o dever de reparar, independentemente de culpa, pela simples razão de ter sido o principal, senão único, beneficiário desta mesma atividade. Assim, a responsabilidade objetiva funda-se no princípio de equidade, pois aquele que lucra com a situação, no caso o empregador, deve responder pelo risco. RO 00185200610304001.
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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