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Publicada em: 10/08/2007 00:00. Atualizada em: 10/08/2007 00:00.

Acidente ocasionado por agressão de colega de trabalho não configura responsabilidade do empregador

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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, no sentido de não haver responsabilidade do empregador decorrente do acidente sofrido por empregado agredido por colega de trabalho. O fato de o acidente do trabalho ocorrer dentro do estabelecimento da ré não gera nexo de causalidade capaz de autorizar a responsabilidade civil do empregador, uma vez que os serviços prestados sequer se relacionam com o infortúnio.
O empregado sofreu acidente ao tentar apartar briga entre dois colegas de serviço, recebendo de um deles três estocadas (duas na região pulmonar e uma no peito), além de uma martelada no braço. O acidente ocorreu durante o horário de almoço, tendo sido usado, pelo agressor, instrumento de trabalho (lâmina de serra de cortar ferro).
Segundo o Relator do processo, Juiz Carlos Alberto Robinson, "o acidente sofrido pelo autor no local de trabalho decorreu de fato imprevisto, sem a participação do empregador". O Relator conclui que quando o acidente for "provocado por terceiro, a vítima terá amparo dos benefícios previstos na legislação acidentária, sendo certo, por outro lado, que poderá postular indenização em face do causador do dano". (RO 01286-2005-401-04-00-0).
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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