Publicada em: 03/09/2007 00:00. Atualizada em: 03/09/2007 00:00.
Por dentro da lei
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Início do corpo da notícia.
Posso pedir equiparação salarial com um ex-funcionário? O mesmo foi desligado há um ano e meio, trabalhou seis meses, tinha menos tempo do que eu, exercíamos a mesma função. Porém, ele ganhava mais.
Conforme a Súmula nº 6, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, "é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita". A exigência é apenas de que tenham trabalhado juntos. É possível, portanto, que, no exame do pedido de equiparação, o paradigma seja um ex-funcionário. Mas o reconhecimento desse direito depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê: "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". De igual valor é o trabalho prestado com igual produtividade (aptidão para produzir idênticos resultados, e não necessariamente a realização efetiva de igual produção) e mesma perfeição técnica. Esses são requisitos que, numa ação judicial, devem ser apurados mediante prova pericial. Fica afastado o direito à equiparação salarial se o chamado paradigma tiver mais de dois anos na função do que o outro empregado. Por fim, não se reconhece a equiparação salarial se a empresa tiver quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. (02/09/2007)
Conforme a Súmula nº 6, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, "é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita". A exigência é apenas de que tenham trabalhado juntos. É possível, portanto, que, no exame do pedido de equiparação, o paradigma seja um ex-funcionário. Mas o reconhecimento desse direito depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê: "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". De igual valor é o trabalho prestado com igual produtividade (aptidão para produzir idênticos resultados, e não necessariamente a realização efetiva de igual produção) e mesma perfeição técnica. Esses são requisitos que, numa ação judicial, devem ser apurados mediante prova pericial. Fica afastado o direito à equiparação salarial se o chamado paradigma tiver mais de dois anos na função do que o outro empregado. Por fim, não se reconhece a equiparação salarial se a empresa tiver quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. (02/09/2007)
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal Zero Hora, Caderno Empregos & Oportunidades
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