Publicada em: 10/09/2007 00:00. Atualizada em: 10/09/2007 00:00.
Por dentro da lei
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Início do corpo da notícia.
Ainda há necessidade de afixação de quadro de horário de trabalho em uma empresa? A mesma tem cartão-ponto eletrônico.
De acordo com o art. 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho e Emprego, "a empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)". Caso não atendidas essas condições, é necessária, por força do art. 74 da CLT, a sua afixação em lugar bem visível, bastante descritivo, se o horário não for único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. (09/09/2007)
De acordo com o art. 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho e Emprego, "a empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)". Caso não atendidas essas condições, é necessária, por força do art. 74 da CLT, a sua afixação em lugar bem visível, bastante descritivo, se o horário não for único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. (09/09/2007)
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Fonte: Jornal Zero Hora, Caderno Empregos & Oportunidades
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