Empregador tem responsabilidade objetiva em acidente de trabalho
O empregador tem o dever de indenizar o empregado vítima de acidente de trabalho, pois tem responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade empresarial. Os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram provimento ao recurso da empresa Linpac Pisani Ltda., confirmando sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a qual condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos danos sofridos por empregado que teve perda parcial do dedo médio e lesão nos dedos anelar e mínimo da mão esquerda durante o exercício de suas atividades como mandrilador.
A teoria do risco da atividade, recepcionada pela legislação atual, embasada no artigo 927 do Código Civil, parte do pressuposto de que há obrigação, por parte do empregador, de reparar o dano, independentemente de culpa, em face do risco da atividade empresarial. De acordo com a relatora do processo no TRT-RS, Juíza Ione Salin Gonçalves, é obrigação do empregador zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho. (RO 01793-2005-403-04-00-7)