Redução do intervalo intrajornada não pode ser negociada em acordo coletivo
Embora se reconheça a autonomia das partes nos ajustes coletivos, não prevalece norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. Em razão disso, os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenaram a Pirelli Pneus S.A ao pagamento de remuneração do período de intervalo não usufruído por empregado da empresa, reformando decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. O TRT-RS fundamentou a decisão na Orientação Jurisprudencial n° 342 da Primeira Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tal jurisprudência declara inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. De acordo com o relator do processo no Tribunal, Juiz Leonardo Meurer Brasil, embora se entenda que a flexibilização das relações de trabalho, facultada pela Constituição Federal de 1988, veio a fortalecer a possibilidade de ajustes diversos, por meio de normas coletivas, não prevalece o ajuste coletivo que contraria norma de ordem pública. Processo: (RO) 00796-2006-231-04-00-7. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. (13/09/2007)


