Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 14/09/2007 00:00. Atualizada em: 14/09/2007 00:00.

Redução do intervalo intrajornada não pode ser negociada em acordo coletivo

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Embora se reconheça a autonomia das partes nos ajustes coletivos, não prevalece norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada. Em razão disso, os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenaram a Pirelli Pneus S.A ao pagamento de remuneração do período de intervalo não usufruído por empregado da empresa, reformando decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. O TRT-RS fundamentou a decisão na Orientação Jurisprudencial n° 342 da Primeira Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tal jurisprudência declara inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, pois este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. De acordo com o relator do processo no Tribunal, Juiz Leonardo Meurer Brasil, embora se entenda que a flexibilização das relações de trabalho, facultada pela Constituição Federal de 1988, veio a fortalecer a possibilidade de ajustes diversos, por meio de normas coletivas, não prevalece o ajuste coletivo que contraria norma de ordem pública. Processo: (RO) 00796-2006-231-04-00-7. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. (13/09/2007)

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Fonte: Síntese Publicações
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