Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 24/09/2007 00:00. Atualizada em: 24/09/2007 00:00.

Fundo Nacional de Execuções (Parte I)

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Início do corpo da notícia.
* Vania Cunha Mattos - Juíza Titular da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
A análise da efetividade da prestação jurisdicional, consubstanciada na satisfação ao credor - pólo ativo da relação jurídico-processual ", na esfera da execução trabalhista, conduz a uma inevitável constatação da não-efetividade em grande escala, motivada, na maioria das vezes, pela impossibilidade econômica do devedor.
A execução trabalhista, como de resto qualquer outra espécie, estanca quando constatada a inexistência de bens passíveis de excussão ou mesmo de adjudicação, a qual objetiva, em concreto, o pagamento dos direitos declarados em sentença. Em todos esses casos, se opera a transmudação da prestação jurisdicional em mera certificação de direitos, sem resultado tangível no universo dos fatos. A impossibilidade de prosseguimento da execução revela a face mais trágica de um longo processo de desagregação econômica, já que inviabiliza não só a efetividade da prestação jurisdicional, mas, em especial, qualquer noção de Justiça em sentido amplo.
Não há a menor dúvida de que todo o processo de conhecimento se direciona à execução - coativa ou não ", tendo como finalidade a concreção, no mundo dos fatos, daquilo que foi gestado no âmbito da esfera processual (abstrata, porque criação dentro do mundo jurídico). Por certo, o autor, em qualquer tipo de processo, e mais especialmente no Processo do Trabalho, dado o caráter eminentemente alimentar, não visa, na grande maioria das hipóteses, ao mero reconhecimento de direitos, mas, essencialmente, à satisfação de direitos já antes sonegados, como sentido finalístico da execução.
A esfera financeira dos grandes conglomerados econômicos quase que suplanta a esfera produtiva no sentido que há uma valorização "fictícia" do capital ("financiamento baseado em fundos próprios, abandonando o regime de endividamento, antes vigente", conforme Dominique Plihon). E sendo que as "mudanças no plano da empresa - como a primazia do acionista, a queda da participação dos salários no valor adicionado e a ruptura do elo entre o lucro e o investimento - tem também implicações macroeconômicas importantes, como o aumento da instabilidade financeira e a piora na distribuição da renda e riqueza". Observa ainda o renomado autor que "(...) com o domínio total dos acionistas, representados pelos investidores institucionais, os managers são levados a dar prioridade à rentabilidade financeira da empresa. Objetivos que antes prevaleciam - como o desenvolvimento da produção e do emprego - tornam-se secundários. Daí resulta uma financeirização na gestão das empresas (...)".
É dentro desta mesma lógica financeira que entendo estar a solução em definitivo da efetiva configuração do denominado Fundo Nacional das Execuções, com a finalidade de reverter, pelo menos dentro da finita esfera processual trabalhista no Processo de Execução. Uma política para reverter a lógica perversa da finança fundada na acumulação de fundos próprios, com o objetivo de reequilibrar a relação de forças entre trabalho e capital.
A execução futura era, inicialmente, estimada economicamente na configuração de indispensabilidade do denominado depósito recursal (art. 899, §§ 1º e 2º, da CLT), o que evidencia a preocupação do legislador não só de criar mecanismo que, em tese, obstaculizaria a interposição de recursos, em especial os meramente protelatórios, mas também de dotar a execução dos meios econômicos necessários para integral satisfação ao credor.
Os recursos ordinários, de revista e mesmo o extraordinário, no âmbito do Processo do Trabalho, têm como pressupostos de admissibilidade, dentre outros, não apenas a tempestividade, como também a efetivação do preparo - pagamento de custas e depósito recursal ", sob pena de não-conhecimento liminar do recurso, o que demonstra a opção do legislador pela efetividade da execução como antecedente lógico à própria possibilidade de recorribilidade das decisões. E, ainda, foi criado o mecanismo destinado à satisfação dos direitos já declarados no processo de conhecimento, em razão da passagem do tempo.
Em outros termos, visou a lei, por meio do depósito recursal, antecipar os efeitos da sentença, sem a eficácia do trânsito em julgado (coisa julgada material e formal), já que pendente algum tipo de recurso, como forma de proteção do credor trabalhista - pólo ativo da relação jurídico-processual - exatamente por conformar situação de quase definitividade da execução, ainda que não configurada imediatidade, dada a necessidade do reexame pelos Tribunais superiores provocada pela interposição dos recursos cabíveis.
A viabilidade dos recursos na esfera trabalhista nestes termos concretizaria, em tese, a efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de que a execução futura estaria sempre garantida pelo depósito prévio, o que, na prática, no entanto, não se verificou, não só pela irrisória previsão do valor, mas, principalmente, pela corrosão do poder de compra da moeda em períodos de acelerada inflação. O depósito recursal, em períodos de inflação constante, pelos quais atravessou o país nas décadas de 80 e 90, não se constituiu em fator obstaculizador da esfera recursal, inclusive a meramente protelatória, pela baixa taxação do valor, assim como também não mais significou garantia de execução futura dada à depreciação manifesta do valor em razão da passagem do tempo.
Num futuro artigo, apresentarei minha visão de como deve funcionar o Fundo Nacional de Execuções.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal O Sul, Caderno Colunistas
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