Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 24/09/2007 00:00. Atualizada em: 24/09/2007 00:00.

Por dentro da lei

Visualizações: 605
Início do corpo da notícia.

Trabalho em uma transportadora de valores, viajo bastante (para Serra e litoral) e temo que possa acontecer algum tipo de acidente. Em alguns caminhões em que trabalho, o cinto de segurança é precário, e, muitas vezes não existe nos caminhões. Posso me recusar a viajar nessas condições de trabalho? Poderei ser punido, caso não as aceite?


De acordo com a Lei n° 2 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o cinto de segurança constitui equipamento obrigatório, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. É exigido o seu uso pelo condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo Contran (arts. 65 e 105 do CTB). Conforme o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa tem obrigação de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. No caso de inobservância das especificações técnicas determinadas pelo Contran para os equipamentos obrigatórios dos veículos, tais como o cinto de segurança, o empregador fica sujeito não apenas às sanções previstas pela legislação de trânsito, mas também às penalidades previstas na CLT pelo descumprimento da referida norma de segurança. O empregado não está obrigado a manter conduta que a lei proíbe. (como não se utilizar do cinto, ou utilizá-lo fora das especificações, por ato ou omissão atribuível à empresa), bem como não lhe é exigível que corra perigo manifesto de mal considerável, sendo que, nestas hipóteses, o trabalhador poderá considerar rescindido o contrato e exigir a devida indenização (art. 483 da CLT). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal Zero Hora, Caderno Empregos & Oportunidades
Tags que marcam a notícia:
institucional
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias