Por dentro da lei
Trabalho em uma transportadora de valores, viajo bastante (para Serra e litoral) e temo que possa acontecer algum tipo de acidente. Em alguns caminhões em que trabalho, o cinto de segurança é precário, e, muitas vezes não existe nos caminhões. Posso me recusar a viajar nessas condições de trabalho? Poderei ser punido, caso não as aceite?
De acordo com a Lei n° 2 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o cinto de segurança constitui equipamento obrigatório, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. É exigido o seu uso pelo condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo Contran (arts. 65 e 105 do CTB). Conforme o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa tem obrigação de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. No caso de inobservância das especificações técnicas determinadas pelo Contran para os equipamentos obrigatórios dos veículos, tais como o cinto de segurança, o empregador fica sujeito não apenas às sanções previstas pela legislação de trânsito, mas também às penalidades previstas na CLT pelo descumprimento da referida norma de segurança. O empregado não está obrigado a manter conduta que a lei proíbe. (como não se utilizar do cinto, ou utilizá-lo fora das especificações, por ato ou omissão atribuível à empresa), bem como não lhe é exigível que corra perigo manifesto de mal considerável, sendo que, nestas hipóteses, o trabalhador poderá considerar rescindido o contrato e exigir a devida indenização (art. 483 da CLT). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região


