Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 28/09/2007 00:00. Atualizada em: 28/09/2007 00:00.

Não é necessária intimação pessoal a contribuinte sindical

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A comunicação de débito ao contribuinte sindical não precisa ser feita por notificação pessoal. De acordo com os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), se a comunicação do débito for publicada em edital em jornal de grande circulação local, o não pagamento do contribuinte configura resistência, autorizando o ajuizamento de ação de cobrança. O TRT-RS reformou sentença de 1° grau, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Gabriel, que extinguiu a ação ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), sem resolução do mérito, entendendo que a publicação em editais não supre a necessidade de envio de guias ou qualquer forma de comunicação diretamente ao devedor, para que seja configurada a ciência inequívoca de débito.
Segundo a relatora do processo no Tribunal, Juíza Maria Helena Mallmann, o Supremo Tribunal Federal (STF) já vem declarando, de forma pacífica, a natureza tributária da contribuição sindical e, como tributo, esta submete-se ao princípio da legalidade estrita. A Juíza explica que todos os preceitos referidos em lei precisam ser rigorosamente cumpridos para que se perfectibilize a formação do crédito tributário e, uma vez cumpridos, não se exigirão outros, sob pena de lesão à legalidade. Por esse entendimento, o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho  (CLT), o qual dispõe que as entidades sindicais são obrigadas a publicar em editais sobre o recolhimento das contribuições, preenche a exigência da comunicação de débito. O TRT-RS considerou o trabalhador ciente de seu débito, dando provimento ao recurso da CNA, determinando o retorno dos autos à instância de origem.
Outros recursos da CNA , de mesmo teor e advindos de diferentes cidades gaúchas obtiveram decisões de mesma natureza pela 3ª turma do TRT-RS. (RO 00254-2007-861-04-00-6)
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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