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Publicada em: 08/10/2007 00:00. Atualizada em: 08/10/2007 00:00.

Por dentro da lei

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Início do corpo da notícia.
Sou contratada como médica pediatra de uma instituição e também responsável técnica perante o Cremers e a Secretaria de Saúde do Município. Deveria receber uma gratificação pela responsabilidade técnica?
Prevê o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "É falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O empregador tem, assim, o chamado "jus variandi", ou seja, o poder de modificar as condições de trabalho e as tarefas do empregado, de acordo com a sua necessidade, dentro de certos limites. Inexistindo previsão legal ou contratual de pagamento de gratificação pela atividade desenvolvida ("responsabilidade técnica"), esta seria indevida. Alguns tribunais, porém, têm entendido cabível o pagamento de um "plus" salarial pelo acréscimo de funções, ou pelo exercício de tarefas mais qualificadas e/ou complexas pelo empregado. Isso porque o art. 460 da CLT estabelece: "Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante". Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal Zero Hora, Caderno Empregos & Oportunidades
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