Publicada em: 23/10/2007 00:00. Atualizada em: 23/10/2007 00:00.
Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região
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Início do corpo da notícia.
Ementa: Cálculo do saláriohora. Divisor. O título executivo é claro ao determinar que se observe "Divisor 180 de maio/95 a junho/97 e 220 após (enunciado nº. 343 da Súmula do c. TST) (fl. 471). Nota-se que os cálculos homologados pelo Juízo da execução foram elaborados em atendimento aos critérios determinados por aquela decisão. E evidente que, em sede de liquidação, não se poderia alterar aquele comando, sob pena de afronta à coisa julgada. Qualquer insurgência do executado à sentença exeqüenda deveria ter sido formulada em momento oportuno, o que não foi feito quanto à matéria objeto do presente apelo. Provimento negado. Cálculo do 13º salário e das férias. A sentença exeqüenda não autoriza as repercussões procedidas nos cálculos homologados pelo Juízo de origem. O título judicial condenou a executada ao pagamento de horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias com 1/3 e gratificação semestral, entre outras parcelas, por força da Súmula 115 do TST. Não determinou, todavia, que o aumento da gratificação semestral e do repouso semanal remunerado gerasse efeitos sobre outras parcelas, especialmente em férias e 13º salário, razão por que inviável incluir-se tais parcelas na conta, sob pena de afronta à coisa
julgada. Agravo provido. Acórdão do processo 007692000-006-04-00-2 (AP) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Fabiano De Castilhos Bertolucci.
Ementa: indeferimento de contradita - cerceamento de defesa inexistência.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de contradita a testemunha que esteja demandando com o empregador, não obstante a identidade parcial de pedidos.
Descontos salariais. Descontos efetuados mediante autorização (mesmo tácita) do empregado não afrontam ao disposto no artigo 462 da CLT, mormente quando decorrem de vantagens a ele oferecidas. Aplicação da súmula 342 do TST.
Justiça do trabalho - assistência judiciária. A Constituição Federal impõe primordialmente ao Estado a obrigação de prestar assistência judiciária. Não é razoável, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados à prestação do benefício, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada (art. 5º, § 4º, da Lei 1060/50), não obstante a obrigação - e não o monopólio - estabelecida na Lei 5.584/70. Acórdão do processo 011742004-029-04-00-1 (RO) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Ricardo Tavares Gehling.
Ementa: Inépcia da inicial. Pedido inexistente. A petição inicial, ato processual típico, poderá apresentar defeitos. Entretanto, tais defeitos não podem impossibilitar a apreensão dos objetivos a que visa, nem tampouco transformá-la numa série de pedidos sem fundamentação, casos nos quais declarar-se-á a inépcia. A inépcia gira em torno de defeitos do pedido ou da causa de pedir. Salário "por fora". Extratos de conta demonstram o pagamento de valores acima dos recibos juntados. Acórdão do processo 000772005-025-04-00-7 (RO) - Data de publicação: 17/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Francisco Rossal De Araújo.
Ementa: agravo de petição. Redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Preclusão. Em que pese o acórdão anterior tenha determinado que a execução seja processada
através de precatório, essa de terminação não possibilita seja discutida matéria sobre a qual incidiu o manto da preclusão. A executada deveria ter-se oposto contra o redirecionamento da execução contra si oportunamente. Agravo de petição que não se acolhe. Juros de mora. Fazenda pública. Considerando que a Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo ¿?rgão Especial deste Tribunal, tem-se que permanece íntegra a disposição do art.39, § 1º, da Lei nº. 8.177/91, segundo o qual os juros de mora no processo do trabalho são de 1% ao mês, pro rata die, contados I da data do ajuizamento da ação. Agravo não-provido.
Acórdão do processo 003321995-025-04-00-9 (AP) - Data de publicação: 17/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Juraci Galvão Júnior.
julgada. Agravo provido. Acórdão do processo 007692000-006-04-00-2 (AP) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Fabiano De Castilhos Bertolucci.
Ementa: indeferimento de contradita - cerceamento de defesa inexistência.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de contradita a testemunha que esteja demandando com o empregador, não obstante a identidade parcial de pedidos.
Descontos salariais. Descontos efetuados mediante autorização (mesmo tácita) do empregado não afrontam ao disposto no artigo 462 da CLT, mormente quando decorrem de vantagens a ele oferecidas. Aplicação da súmula 342 do TST.
Justiça do trabalho - assistência judiciária. A Constituição Federal impõe primordialmente ao Estado a obrigação de prestar assistência judiciária. Não é razoável, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados à prestação do benefício, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada (art. 5º, § 4º, da Lei 1060/50), não obstante a obrigação - e não o monopólio - estabelecida na Lei 5.584/70. Acórdão do processo 011742004-029-04-00-1 (RO) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Ricardo Tavares Gehling.
Ementa: Inépcia da inicial. Pedido inexistente. A petição inicial, ato processual típico, poderá apresentar defeitos. Entretanto, tais defeitos não podem impossibilitar a apreensão dos objetivos a que visa, nem tampouco transformá-la numa série de pedidos sem fundamentação, casos nos quais declarar-se-á a inépcia. A inépcia gira em torno de defeitos do pedido ou da causa de pedir. Salário "por fora". Extratos de conta demonstram o pagamento de valores acima dos recibos juntados. Acórdão do processo 000772005-025-04-00-7 (RO) - Data de publicação: 17/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Francisco Rossal De Araújo.
Ementa: agravo de petição. Redirecionamento da execução para a devedora subsidiária. Preclusão. Em que pese o acórdão anterior tenha determinado que a execução seja processada
através de precatório, essa de terminação não possibilita seja discutida matéria sobre a qual incidiu o manto da preclusão. A executada deveria ter-se oposto contra o redirecionamento da execução contra si oportunamente. Agravo de petição que não se acolhe. Juros de mora. Fazenda pública. Considerando que a Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo ¿?rgão Especial deste Tribunal, tem-se que permanece íntegra a disposição do art.39, § 1º, da Lei nº. 8.177/91, segundo o qual os juros de mora no processo do trabalho são de 1% ao mês, pro rata die, contados I da data do ajuizamento da ação. Agravo não-provido.
Acórdão do processo 003321995-025-04-00-9 (AP) - Data de publicação: 17/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Juraci Galvão Júnior.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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