Publicada em: 29/10/2007 00:00. Atualizada em: 29/10/2007 00:00.
Por dentro da Lei
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Início do corpo da notícia.
Que situações são consideradas assédio moral no trabalho?
Tem-se definido o assédio moral como a violência psicológica, a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras (por exemplo: xingamentos, apelidos irônicos, piadas maldosas, corredor polonês', ofensas com palavras de baixo calão, desrespeito público à capacidade profissional) durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Caracteriza-se por atos e comportamentos provindos do patrão ou dos colegas que traduzam atitude de contínua e ostensiva perseguição acarretando danos relevantes ás condições físicas, psíquicas e morais do empregado. Sob outra ótica, é o abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo e disciplinar. O empregado que sofra esse tipo de abuso pode, dentre outras atitudes, procurar a Delegacia Regional do Trabalho e fazer uma denúncia, a fim de que ele pare. O sindicato da categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho também podem ser buscados. Caso o empregado pretenda ser ressarcido por danos sofridos em virtude dos atos do empregador, deve ingressar com uma reclamatória trabalhista postulando o pagamento de indenização. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do RS.
Tem-se definido o assédio moral como a violência psicológica, a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras (por exemplo: xingamentos, apelidos irônicos, piadas maldosas, corredor polonês', ofensas com palavras de baixo calão, desrespeito público à capacidade profissional) durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Caracteriza-se por atos e comportamentos provindos do patrão ou dos colegas que traduzam atitude de contínua e ostensiva perseguição acarretando danos relevantes ás condições físicas, psíquicas e morais do empregado. Sob outra ótica, é o abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo e disciplinar. O empregado que sofra esse tipo de abuso pode, dentre outras atitudes, procurar a Delegacia Regional do Trabalho e fazer uma denúncia, a fim de que ele pare. O sindicato da categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho também podem ser buscados. Caso o empregado pretenda ser ressarcido por danos sofridos em virtude dos atos do empregador, deve ingressar com uma reclamatória trabalhista postulando o pagamento de indenização. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do RS.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal Zero Hora, Caderno Empregos & Oportunidades
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