Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 29/10/2007 00:00. Atualizada em: 29/10/2007 00:00.

Entidade sindical tem isenção de custas na cobrança judicial da contribuição sindical

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A entidade sindical, quando cobra judicialmente a contribuição sindical, tem direito aos privilégios conferidos à Fazenda Pública, inclusive, para o fim de isenção do pagamento de custas. Essa foi a decisão dos Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, embasada no artigo 606, parágrafo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina (Fecam) propôs ação monitória para efetuar cobrança da contribuição sindical e, posteriormente, desistiu da ação, sendo condenada pelo Juízo de origem ao pagamento de custas, tendo -lhe sido negado o benefício da justiça gratuita.
Examinando o Agravo de Instrumento da FECAM, o TRT-RS reverteu  a decisão de origem isentando-a do pagamento das custas e determinando o recebimento  do recurso ordinário.  
De acordo com a relatora do  agravo de instrumento, Juíza Maria Helena Mallmann, a contribuição sindical, instituída em lei, possui natureza tributária, sendo uma prestação pecuniária e compulsória, enquadrando-se na hipótese do art. 149 da Constituição Federal. Em razão disso, estende-se  à essas entidades os privilégios conferidos à Fazenda Nacional. AI 00376-2007-003-04-01-9
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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