Descobertas individuais e construção coletiva no Direito
Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga*
Juízes e Professores têm sido o tema abordado nesta coluna pelos signatários desde o primeiro domingo de setembro deste ano de 2007. Os subtemas foram "Direito, Ciência, Jurisprudência e a crítica", "Jurisprudência, Academia e os casos concretos" e o terceiro "Direito e Construção "artesanal" da História".
Francisco Rossal de Araújo já percebeu que "a força da criação jurisprudencial é tão forte que não se deixou influenciar pela tendência da codificação, predominante no sistema romano-germânico". Dito de outro modo, adentrando mais ainda no tema, cada juiz, até mesmo pela sua condição de ser humano, necessita verificar, na prática, o acerto de seus conhecimentos teóricos. De construir a sua coerência, bem como registrá-la, tanto quanto possível, na decisão.
O reconhecido até aqui, nas linhas anteriores, não pode afastar a exata percepção sobre os limites do poder delegado ao juiz, ou seja, resolver os casos um a um. As exceções, de uniformização da jurisprudência, por exemplo, têm regras legais e constitucionais próprias Tampouco se percebe como possa uma jurisprudência ser "uniformizada" antes de chegarem aos Tribunais as variadas controvérsias de um número razoável de casos semelhantes.
Ponto especialmente delicado é o das situações de soluções coletivas, ainda que possam/devam ser aperfeiçoadas e alargadas. Acaso fossemos examinar a realidade dos processos nos Estados Unidos, maior proveito haveria no estudo das "class action", e suas regras bem detalhadas, as quais certamente nos serviriam em algum aprimoramento processual para as diversas ações coletivas. Evitaríamos, provavelmente, de reforçar a crença, demasiadamente exagerada, sobre a autoridade dos "precedentes" naquele País.
A "teoria", na área do Direito, é construída por muitos atores e não somente pelos profissionais desta área, tendo as partes jurisdicionadas um papel relevante. Tampouco pode-se esquecer as próprias testemunhas, que retratam alguns fatos e "escondem" outros.
Sabe-se que o próprio ritmo da história torna-se mais intenso em determinados momentos. Talvez seja incumbência de todos a percepção de tais alterações e possibilidades. Tal constatação, de qualquer modo, não pode servir para nos afastar da vivência das questões colocadas pelo cotidiano e suas necessidades mais urgentes.
O relato de Oliver Sacks é expressivo ao dizer "como médico, sou forçado sempre a lidar com o particular. O paciente diz: "Olhe para mim. Não sou uma síndrome, sou uma pessoa específica, vivendo a minha vida nestas condições". Mas, igualmente, sinto-me atraído pela teoria". (in "Maravilhosa Obra do Acaso", Wim Kayzer, Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1998, p. 243).
Quanto melhor definidos estiverem os papéis dos juízes e dos professores, um e outro melhor poderão cumprir suas importantes missões sociais. Os desacertos de uns e outros realimentam-se. Os acertos, ainda que não tão visíveis, tem um potencial imensamente maior.
Iniciativa inédita, mais recente e posterior aos estudos mencionados ao início, foi a abertura de um dia para manifestação e palestras de quase vinte cientistas de diversas áreas, bem antes do julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre o conceito de "início da vida", relativamente às experiências com células tronco. Tratou-se de atividade propiciada pelo Relator Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, com transmissão ao vivo pelo site do STF, rádio e TV Justiça, desta "audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 20 de abril, em que diversos especialistas fizeram apresentações sobre a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05)" ainda registrado no site www.stf.gov.br acessado novamente em setembro de 2007.
Os desdobramentos e eventuais repetições deste evento, certamente, ainda estão por serem descobertos e melhor delineados. Para tanto, também, há que se compreender com maior nitidez as distintas funções sociais dos cientistas, professores e dos juízes.
Juízes do Trabalho no TRT-RS*


