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Publicada em: 13/08/2008 00:00. Atualizada em: 13/08/2008 00:00.

Termina inexitosa mediação entre Procergs e Trabalhadores

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Procuradora Beatriz e Desembargador Robinson
Vânia, Denise e Dorneles
Liliane, França e Elsa
Cassou Barbosa, Sales e Ormar
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Terminou de forma inexitosa a reunião de mediação de dissídio coletivo realizada, hoje (13), pelo TRT-RS, a pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul (SINDPPD/RS) contra a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs) e o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (Seprorgs).

A Procergs apresentou proposta definitiva negociada com o governo, que não aceitou fazer acordo parcial. Os trabalhadores não concordaram com os termos da proposta do governo, basicamente, porque não garante o pagamento do índice de 3,27% relativo a julho de 2007 e reduz a complementação do auxílio-doença.

Assim, o Desembargador Carlos Alberto Robinson, Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, no exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos, encerrou a instrução e determinou a distribuição do feito, na forma regimental, para julgamento.

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Processo DC 01735-2008-000-04-00-4

REUNIÃO DE MEDIAÇÃO

DISSÍDIO COLETIVO

Aos treze dias do mês de agosto de dois mil e oito, às 14h47min, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na Av. Praia de Belas, 1100, 10º andar, sob a Presidência do Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO ROBINSON, Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, no exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos, e comigo, LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, foi iniciada a reunião de mediação do proc. DC nº 01735-2008-000-04-00-4, de DISSÍDIO COLETIVO, suscitado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDPPD/RS contra o COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PROCERGS E SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEPRORGS. Presente a representante do Ministério Público do Trabalho Dra. BEATRIZ DE HOLLEBEN JUNQUEIRA FIALHO. Presente o suscitante, por seus procuradores, Dr. Cláudio Antonio Cassou Barbosa e Sales Vitor Garcia da Rosa e pelo seu Diretor Ormar Emilio Santos da Rosa. Presente a primeira suscitada, por sua gerente de divisão de tecnologia, sra. Liliane Gomes Utz, acompanhada de procuradora, Dra. Elsa Niewierowski, e pelos seus gerentes de recursos humanos Sr. Jairo Renato Caminha de Castilhos França e Sra. Vânia Mara Petrucci da Silveira. Presente o segundo suscitado pela preposta, sra. Denise Fabiana Borges Carpes, acompanhada de procurador, dr. Rodrigo Dorneles, que junta substabelecimento e carta de preposição. Reunião em prosseguimento à do dia 05 de agosto de 2008. Pela ordem, foi dito pelo procurador da 1ª suscitada que após a reunião realizada na data de hoje, foi apresentada a proposta definitiva negociada com o governo, cujos termos acosta aos autos. Pelo procurador do suscitante foi dito que a contraproposta trazida pela empresa gera uma preocupação relacionada com a supressão de direitos, especialmente no que tange à cláusula 93. Pelo procurador da 1ª suscitada foi reiterada a proposta apresentada. Em relação à proposta apresentada pela empresa, pelo suscitante foi dito que concorda com o índice de reajuste e quanto à questão da complementação do auxílio-doença, manifestando-se no sentido da manutenção da redação da cláusula 17, mas com escalonamento (100% da diferença entre o salário e o benefício do auxílio-doença nos primeiros seis meses e 90% nos seis meses seguintes). Refere, ainda, que não concorda com a limitação do recebimento desta complementação em apenas uma vez dentro da vigência do acordo e com a inclusão da expressão “doença crônica”, requerendo a manutenção da expressão “doença incapacitante”. Aceita a proposta referente ao plano de participação nos resultados. Refere também que não concorda com o Termo de Compromisso proposto, reafirmando a proposta da criação de uma comissão paritária para análise da cláusula 93 (cláusula de vigência). Em relação ao reajuste referente ao ano de 2007, mantém a posição anterior (1,64 em 2009 e 1,64 em 2010, considerando o superávit de 2007). No que tange à cláusula do  Termo de Compromisso, que prevê o reajuste automático do INPC em 2009 mais índice de produtividade, aceita vinculá-lo a no máximo cinco metas, excluindo aquelas relacionadas às despesas com pessoal, que possam trazer prejuízo aos trabalhadores. Manifesta, também, que os pontos conflitantes relativos exclusivamente a este processo referem-se à concessão do índice de 3,27% e em relação à cláusula 17 do acordo coletivo revisando, sugerindo a conciliação parcial. Pela 1ª suscitada foi dito que em relação à cláusula 17, prorroga-se o prazo de 150 dias para 180. Em relação aos valores de custeio, aceita a correção do valor nominal pelo IGPM, além da compensação, uma vez superada a meta de 10% no primeiro ano em relação ao ano seguinte. O suscitado reitera a não-aceitação do acordo parcial. Pelo suscitante foi dito que não concorda com os termos da proposta, restando inexitosa, assim, a presente mediação. Declaro encerrada a instrução e determino a distribuição do feito, na forma regimental. A presente reunião encerrou-se às 17h51min. Cientes os presentes. Nada mais.

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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