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Publicada em: 18/08/2008 00:00. Atualizada em: 18/08/2008 00:00.

BOLETIM (8ª Turma): Impenhorabilidade das máquinas necessárias ao exercício profissional não se aplica à pessoa jurídica

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A norma do artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil tem por intuito proteger o exercício da profissão do devedor (pessoa física), e não da atividade econômica da pessoa jurídica. Assim acordaram os desembargadores da 8ª Turma que, por unanimidade, negaram provimento a agravo de petição de executada, interposto de decisão da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. O agravo de petição é recurso específico contra decisões de Juiz na execução.

Conforme a relatora Cleusa Regina Halfen, a argumentação da embargante é contraditória. Ao dizer que os bens não são penhoráveis, porque são essenciais ao funcionamento da empresa, a ré admite que é proprietária dos bens. Além disso, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que os bens permanecem sendo de propriedade de outrem. Como bem argumenta a exeqüente, a propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, e não requer documento. Se estão em posse da ré, presumivelmente são de sua propriedade. Quanto à penhorabilidade, o artigo 649 do CPC não se aplica à pessoa jurídica. O que a lei protege são os instrumentos necessários ao exercício de profissão, cujo trabalhador deles depende para se sustentar. Não é o caso dos autos, em que a executada é uma empresa. Os documentos trazidos com o intuito de comprovar que uma máquina de “overlock” é de propriedade de terceiro, não se prestam para tal fim, porquanto, a transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela tradição. Da decisão cabe recurso.
 
(Processo 01383-2002-801-04-00-3).

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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