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Publicada em: 20/08/2008 00:00. Atualizada em: 20/08/2008 00:00.

BOLETIM (3ª TURMA): Empresa franqueadora não responde por débitos trabalhistas

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Em caso de contrato de franquia, a empresa franqueadora não responde pelos débitos trabalhistas, os quais são de responsabilidade da empresa franqueada. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS negaram provimento a recurso de trabalhadora a qual alegava responsabilidade de duas empresas franqueadoras por seus débitos trabalhistas. De acordo com o artigo 2° da Lei 8.955/94, a franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.

Segundo a Jurisprudência Trabalhista, a vinculação dos contratantes no contrato de franquia limita-se à relação de natureza civil, mantendo-se a autonomia das pessoas jurídicas. De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, não se equipara a empresa franqueadora à empresa tomadora de serviços, não sendo beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante.

O Tribunal manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que declarou duas empresas franqueadoras ilegítimas para responderem pelos débitos trabalhistas da empregada. Da decisão, cabe recurso. (Processo 01375-2005-662-04-00-3 RO)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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