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Publicada em: 29/08/2008 00:00. Atualizada em: 29/08/2008 00:00.

BOLETIM (3ª Turma): Trabalhador com doença ocupacional tem estabilidade

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A doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, desencadeada no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, bastando para isso a verificação do nexo causal. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS garantiram a estabilidade provisória à empregada a qual trabalhava com corte de carnes e que desenvolveu doença ocupacional.

A decisão foi fundamentada no artigo 118 da Lei 8213/91, o qual institui que o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O TRT-RS também condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, independente de culpa do empregador, nesse caso, há a responsabilidade objetiva, pois a atividade desenvolvida pela trabalhadora, por natureza, apresentava riscos. O Desembargador esclarece que, quando a própria atividade desenvolvida implica riscos superiores ao que se submete, na vida cotidiana, o cidadão comum, a indenização não decorre da ação ou omissão do empregador, pois ela advém tão somente do exercício da atividade risco. Da decisão, cabe recurso. (Processo n° 01460-2006-661-04-00-6 RO)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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