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Publicada em: 30/09/2008 00:00. Atualizada em: 30/09/2008 00:00.

TRT medeia com êxito reunião de mediação da Procergs

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MPT: Beatriz Fialho. TRT: Carlos Alberto Robinson.
SINDPPD/RS: Sales Rosa, Delcio Caye e Ormar Rosa.
PROCERGS: Liliane Utz, Jairo França e Elsa Niewierowski.
SEPRORGS: Karen Gonçalves e Rodrigo Dorneles. PROCERGS: Vânia Silveira
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O Tribunal Regional do Trabalho mediou com êxito reunião de mediação do dissídio coletivo dos trabalhadores em processamento de dados da Procergs. As partes compuseram o reajuste de 7,3% referente ao INPC de julho/2007-junho/2008 para salários e benefícios retroativos a 1º de julho de 2008. Também definiram a complementação de auxílio previdenciário e implantar imediatamente o PPR (plano de participação nos resultados).

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Processo  DC  nº01735-2008-000-04-00-4

ATA DE AUDIÊNCIA

DISSÍDIO COLETIVO

Aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e oito, às  14h, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na Av. Praia de Belas, 1100, 10º andar, sob a Presidência do Exmo. Desembargador CARLOS ALBERTO ROBINSON, Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, no exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos, e comigo, LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, foi iniciada a reunião de mediação do proc. DC nº 01735-2008-000-04-00-4 de DISSÍDIO COLETIVO, suscitado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDPPD/RS contra a COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – PROCERGS e SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEPRORGS. Presente a representante do Ministério Público do Trabalho Dra. BEATRIZ DE HOLLEBEN JUNQUEIRA FIALHO. Presente o suscitante, pelo seu Diretor Ormar Emilio Santos da Rosa, acompanhado de procuradores, Dr. Sales Vitor Garcia da RosaDelcio Caye. Presente o primeiro suscitado, pelos seus gerentes de recursos humanos Sr. Jairo Renato Caminha de Castilhos França, sra. Vânia Mara Petrucci da Silveira e sra. Liliane Gomes Utz,acompanhado de procuradora, Dra. Elsa Niewierowski. Presente o segundo suscitado pela preposta Karen Amaro Gonçalves, que junta carta de preposição, acompanhado de procurador, Dr. Rodrigo Dorneles. Reunião em continuidade à mediação ocorrida no dia cinco de agosto do corrente ano. As partes compuseram nos seguintes termos: 1. Reajuste de 7,3% referente ao INPC de julho/2007-junho/2008 para salários e benefícios retroativos a 1º de julho de 2008; 2. Cláusula 17 - Complementação de Auxílio Previdenciário passa a ter a seguinte redação: A partir de 1º de julho de 2008, a PROCERGS obriga-se a pagar, por período de data base, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, aos empregados com direito ao auxílio previdenciário do INSS, a diferença entre o valor do auxílio previdenciário pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo empregado, excluído os valores a títulos de hora-extra, diárias e funções gratificadas, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, somadas todas as licenças saúde do funcionário no período da database. Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados e, ocorrendo diferenças, deverão ser compensadas até 5 (cinco) dias úteis após a apresentação do recibo. Parágrafo primeiro: quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13" salário, excluídos os valores a título de hora-extra, diárias e funções gratificadas do empregado, deverá ser igualmente integralizada pela Empresa. Parágrafo segundo: Aos empregados contemplados por esta cláusula, a Empresa manterá a atualização dos seguintes benefícios, constantes neste acordo: auxílio-creche, antecipação do 13" salário, auxílio funeral, auxílio rancho, vale refeição, vale alimentação, salário educação. auxílio natalidade. Parágrafo terceiro: Excepcionalmente para os casos de doenças incapacitantes para o trabalho, a Empresa, através de decisão de Diretoria, poderá prorrogar o penado de complementação ou concedê-Io por mais de 180 dias no somat6rio das licenças, considerando o período de data base corno referência, na vigência do ACT, baseada em urna análise social de cada caso, mediante solicitação por escrito do funcionário ou responsável, no caso de impossibilidade do mesmo, em que seja comprovada a necessidade de recurso para despesas adicionais com o tratamento. 3. Implantar o PPR imediatamente e já conceder em agosto/2008 a parcela semestral de PPR 2008 equivalente a 50% do salário tabela de cada funcionário. A segunda parcela (equivalente também a 50% do salário tabela de cada funcionário) deverá ser paga em abril de 2009. 4. Cláusula 93 - limitar a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho por 12 (doze) meses. 5. Constar no Termo de Compromisso (abaixo transcrito): CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO. O presente termo compromisso constitui-se de um anexo vinculado ao acordo coletivo de trabalho a ser firmado entre o SINDPPD/RS e a PROCERGS, relativo à data-base 2008/2009, estabelecendo acordo entre as partes envolvidas com relação à concessão de benefícios aos funcionários da PROCERGS com base no desempenho da empresa e à vigência do acordo coletivo. CONTRATO DE GESTÃO referido na CLÁUSULA SEGUNDA: Contrato de Gestão assinado em 14 de março de 2008 entre a PROCERGS e Governo do Estado, que estabelece Metas para Indicadores definidos pelas partes e está em anexo a este Termo. O cumprimento integral das metas, referidas nas cláusulas deste Termo, obedece aos critérios descritos no Item 11 do Parágrafo Único da Cláusula Décima Primeira do referido Contrato de Gestão. CUSTEIO BÁSICO MEDIDO referido na CLÁUSULA TERCEIRA e CLÁUSULA QUARTA: Conforme o Resultado Econômico da Empresa, modelo anexo, compõe o CUSTEIO BÁSICO MEDIDO o TOTAL DO CUSTEIO sem considerar Despesas de PESSOAL próprio e investimentos. CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS EM 2009. A Empresa assume o compromisso de reajustar automaticamente os salários e demais benefícios a partir de 01/07/2009 pelo INPC do período de julho de 2008 a junho de 2009 desde que cumpridas as metas estabeleci das no CONTRATO DE GESTÃO referentes à apuração do ano de 2008. Caso as metas não sejam atingidas, conforme descrito acima, a negociação do INPC do período de julho de 2008 a junho de 2009 se dará através de negociação entre as partes. CLÁUSULA TERCEIRA - GANHOS DE PRODUTIVIDADE EM 2009.  A Empresa assume o compromisso de acrescentar ao reajuste dos salários e demais benefícios, a partir de 01/07/2009, percentual de 1,5% como ganho de produtividade, desde que o CUSTEIO BÁSICO MEDIDO, no ano de 2008, seja reduzido em 20% (vinte por cento) em relação ao ano de 2007 corrigido pelo IGP-M (FGV), conforme fórmula abaixo:META CUSTEIO BÁSICO MEDIDO 2008 = (CUSTEIO BÁSICO MEDIDO 2007 * IGP-M 2008) * 0,8. CLÁUSULA QUARTA - GANHOS DE PRODUTIVIDADE EM 2010. A Empresa assume o compromisso de acrescentar ao reajuste dos salários e demais benefícios, a partir de 01/07/2010, percentual de 1,5% como ganho de produtividade, desde que o CUSTEIO BÁSICO MEDIDO, no ano de 2009, seja reduzido em 5% (cinco por cento) em relação ao ano de 2008 corrigido pelo IGP-M (FGV), conforme fórmula abaixo: META CUSTEIO BÁSICO MEDIDO 2009 = (META CUSTEIO BÁSICO MEDIDO 2008 * IGP-M 2009) * 0,95. CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ACT. O ACT - Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência até 30/06/2009, terá sua validade prorrogada por até 6 meses durante o processo de negociação, conforme prevê a CLT. 6. Reajuste dos benefícios referente ACT 2006/2007, conforme previsto no mesmo. 7. Pagamento dos retroativos dos benefícios período 2006/2007. 8. Manter demais cláusulas. 9. Constar no ACT os benefícios que a empresa entende que tem validade independente da vigência do ACT. 10. Pagamento, mediante compensação, dos dias paralisados. 11. Cronograma de pagamento de benefícios pendentes: - 07/10/2008 pagamento do vale-alimentação/refeição e auxílio-rancho, retroativos a julho/2007; na data de 07/10/2008 pagamento do PPR (Programa de participação e Resultados); em 13/10/2008 pagamento de folha complementar referente às diferenças dos salários de julho, agosto e setembro/2008, acrescidos do índice de reajuste salarial correspondente a 7,3% (INPC do período julho/2007 a junho/2008); - 01/11/2008 folha de pagamento do mês de outubro de 2008; devolução dos descontos referentes às paralisações de três dias (02, 16 e 17/07/2008) para quem solicitar, mediante compensação. Com isso, o suscitante desiste das ações trabalhistas que tramitam sob o n. 00905-2008-023-04-00-7 e 00235-2008-013-04-00-1, respectivamente. As partes convencionam que no prazo de até 30 dias procederão à formalização do acordo coletivo de trabalho referente ao período 2008/2009, no qual deverão constar as cláusulas respectivas aos temas ajustados neste ato, dentre outras, quais sejam: as que vêm sendo praticadas até o momento. No mesmo prazo as partes firmarão o respectivo termo de compromisso, ora ajustado. Suspende-se o presente processo por 45 dias, dentro dos quais deverão as partes comunicar a assinatura do instrumento normativo acima referido (ACT). Findo o prazo, venham os autos conclusos. A presente mediação encerrou-se às 16h30min. Cientes os presentes. Nada mais.  

CARLOS ALBERTO ROBINSON
Vice-Presidente do TRT da 4ª Região, no exercício da Presidência da Seção de Dissídios Coletivos

BEATRIZ DE HOLLEBEN JUNQUEIRA FIALHO
Representante do Ministério Público do Trabalho

LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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