BOLETIM (4ª Turma): Correios só podem despedir mediante ato motivado
É entendimento da 4ª Turma do TRT-RS que os Correios só podem despedir mediante ato motivado, avaliação amparada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Tal convicção levou a Turma a negar provimento a recurso ordinário relatado pelo Desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci, e no qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) questionou decisão da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo que determinara a reintegração do autor ao emprego.
Segundo o relator, a matéria é ainda controversa, o que fica evidente tanto pela variação de jurisprudência do TRT-RS quanto pela ausência de súmula do TST. De qualquer forma, ponderou que, por receber a ECT o mesmo tratamento processual da Fazenda Pública, deve também condicionar suas despedidas à motivação, exatamente como dispõe a orientação jurisprudencial mencionada.
O Des. Fabiano afirmou ainda que “a empresa não pode sentir-se plenamente respaldada nos termos de entendimento jurisprudencial prevalecente à época da despedida”, pois “jurisprudência não é lei e, portanto, não se-lhe aplica a objeção que a Constituição assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, aos efeitos da nova lei (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”)”. Da decisão cabe recurso. (Processo 00010-2008-333-04-00-4 RO)