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Publicada em: 29/09/2010 00:00. Atualizada em: 29/09/2010 00:00.

TRT-RS condena empregador que impedia funcionário de ir ao banheiro

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A Doux Frangosul foi condenada ao pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais decorrentes de proibição ao uso do banheiro por funcionário. O autor da ação afirmou que só podia utilizar o banheiro na hora imposta pelo empregador e apenas por dez minutos. Declarou ainda que tal impedimento ocorreu em torno de dez vezes durante o período em que trabalhou na empresa, sendo que, apesar de vedado esse direito, desobedeceu à ordem em quatro oportunidades, pois tinha grande necessidade, e em todas as vezes recebeu suspensões. Uma das testemunhas descreveu uma cena em que o funcionário, num dado momento, fez suas necessidades na própria roupa dentro do setor de trabalho porque não teve autorização para ir ao banheiro.

A empresa recorreu da sentença alegando que o reclamante estava há algum tempo agindo com indisciplina e desídia na realização de suas tarefas na empresa. Segundo a ré, o empregado recebeu diversas advertências verbais por faltas injustificadas, atitudes que prejudicavam o “andamento” do setor e que desrespeitavam as normas da empresa. Sustentou que os deslocamentos do reclamante para ir ao banheiro eram autorizados, sendo necessária somente a solicitação da chefia imediata para que alguém substituísse o funcionário que ia ao banheiro. Por fim, pediu a reforma da condenação, argumentando que o simples desconforto pessoal não caracteriza assédio moral e, por consequência, afasta o direito indenizado.

Os magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. Sob relatoria do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o órgão julgador manteve integralmente a sentença por entender que “não se trata de mero desconforto, como alegado pela reclamada, pois ao impedir que o reclamante fosse ao banheiro, causou-lhe dano que atingiu a sua esfera extrapatrimonial”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo 0137700-25.2009.5.04.0403Abre em nova aba

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