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Publicada em: 05/10/2010 00:00. Atualizada em: 05/10/2010 00:00.

Fornecimento insuficiente de creme protetor de mãos dá direito a adicional de insalubridade

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A disponibilização e o uso dos equipamentos de proteção individual em atividades consideradas insalubres são obrigatórios. Um funcionário da Sumig Indústria de Tochas Ltda. manteve exposição direta a um óleo mineral, derivado de petróleo, contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, classificados como insalubres em grau máximo. A proteção cutânea para evitar a nocividade dessa substância era apenas um creme para as mãos que, segundo a perícia, embora fosse fornecido ao trabalhador, a quantidade era insuficiente.

O produto, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, devia ser passado antes do início das atividades laborais, formando uma camada protetora para a pele. O perito afirmou que, como o creme era removido toda vez que o empregado lavava as mãos com água e sabão, o mesmo deveria ser passado novamente para continuação do trabalho. O relatório pericial concluiu que, considerando a recomendação dos fabricantes de creme de proteção, cada aplicação da substância devia conter duas gramas. Tais aplicações teriam que ser efetuadas pelo menos quatro vezes ao dia. Nesse caso, haveria um consumo de oito gramas por dia, de maneira que, um pote de creme de 200 gramas duraria no máximo 25 dias.

O Juiz Max Carrion Brueckner, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, acolheu a conclusão do perito e entendeu que a matéria estava suficientemente esclarecida. Indeferiu, portanto, a oitiva das testemunhas que a reclamada pretendia ouvir e reconheceu a atividade do empregado como insalubre em grau máximo. Na sua interpretação, mesmo que o creme tivesse sido fornecido em quantidade suficiente, é “notório que o trabalhador exposto a óleo mineral não suja apenas as mãos, mas os braços e, muitas vezes, também o tronco”. Dessa forma, a “proteção” não foi considerada adequada para suprimir a ação do agente insalubre, o que embasou a condenação da ré ao pagamento de adicionais de insalubridade ao autor da ação.

A empresa recorreu, solicitando a nulidade da sentença, em razão do indeferimento de prova oral, onde pretendia mostrar o regular fornecimento e utilização do creme protetor, o qual acredita, suprime a insalubridade postulada. De acordo com o disposto no art. 125 do Código Processual Civil, compete ao magistrado a direção do processo, sendo-lhe facultado apreciar livremente a prova, atentando aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, nos termos preconizados pelo art. 131 do CPC.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi unânime em manter a condenação da ré, rejeitando preliminarmente a arguição de nulidade da sentença. O acórdão acresceu o valor de R$ 2 mil à condenação inicial de R$ 6 mil ao fixar, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o menor piso regional nos termos das tabelas fixadas em lei ordinária, observada a vigência respectiva. O Relator, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, fundamentou seu voto declarando que “o simples fornecimento de cremes protetores não evita a exposição do trabalhador aos agentes agressores, dadas as condições inadequadas de operacionalidade, manutenção e uso, funcionando, apenas, como atenuante da agressividade ocupacional, no caso dos autos”.

Cabe recurso à decisão.

Processo 0049200-80.2009.5.04.0403Abre em nova aba

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