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Publicada em: 23/03/2011 00:00. Atualizada em: 23/03/2011 00:00.

Exposição intermitente ao frio dá direito a adicional de insalubridade em grau médio

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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão que condenou a rede de supermercados Zaffari a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um empregado que, intermitentemente, era exposto ao frio sem a proteção adequada. O caso foi julgado em primeiro grau pela Juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A prova pericial apontou que a utilização de jaqueta térmica não impedia a exposição do trabalhador ao frio. De acordo com o perito, para uma efetiva proteção seria necessária a utilização de equipamentos completos: bota de borracha, roupa térmica impermeável, gorro, meias e luvas, com lã na parte interna e borracha na parte externa.

Inconformado com a sentença, o supermercado recorreu, alegando que o adicional  é devido apenas aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, e não àqueles que entram apenas para buscar produtos armazenados, permanecendo ali por curtos períodos de tempo, como era o caso do autor da ação.

A 10ª Turma confirmou a decisão com base no laudo pericial, indicando que a exposição ao frio intenso pode implicar em uma série de inconvenientes que afetarão a saúde, o conforto e a eficiência do trabalhador, especialmente problemas respiratórios, reumáticos e infecciosos. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, a lei considera insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais similares que exponham os trabalhadores ao frio de forma qualitativa, independentemente de faixas de temperaturas e o tempo de exposição. “Logo, é desimportante que o autor não trabalhasse permanentemente dentro da câmara fria, pois, consistindo seu trabalho em sistematicamente entrar e sair dessas câmaras, está caracterizada a exposição ao frio, que, nas temperaturas verificadas (entre 0° a 5°C), é agente insalubre em grau médio, tal como apreendido na origem”, cita o acórdão.

Cabe recurso.

Processo 0155200-09.2009.5.04.0661Abre em nova aba

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