Trabalhadora despedida por estar doente deve ser indenizada
A Companhia Industrial de Desenvolvimento Urbano de Cruz Alta (Cidusa) foi condenada a indenizar por danos morais uma auxiliar de limpeza despedida por ser portadora do vírus HIV. A decisão foi da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), mantendo a sentença proferida na Vara do Trabalho daquele município pela juíza Odete Carlin. Por se tratar a ré de uma sociedade de economia mista, o contrato era regido pela CLT e a empregada não tinha direito à estabilidade.
A reclamante foi contratada via concurso público e trabalhou por cerca de um ano na empresa, até apresentar um atestado médico constando a Classificação Internacional de Doenças (CID) 10 B 24, correspondente ao vírus da imunodeficiência humana (HIV). Em pouco mais de uma semana após dar ciência de sua enfermidade à ré, a autora recebeu aviso-prévio, o qual, no entanto, foi anulado, pois o exame demissional a considerou inapta.
A auxiliar foi encaminhada ao Instituto Nacional de Seguro Social, para que fosse avaliada a possibilidade de concessão de benefício previdenciário. Como teve o requerimento de concessão de auxílio-doença indeferido pela Previdência Social, a reclamante recebeu novo aviso-prévio, o qual foi formalizado, após a mesma ser considerada apta para demissão em exame realizado por outro médico.
Os desembargadores consideraram correta a sentença e o valor indenizatório, arbitrado em R$ 8 mil, sob o mesmo entendimento do juízo original. Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, os fatos demonstraram que a dispensa da autora foi discriminatória. A magistrada ressaltou que não houve sequer alegação da ré de que foram despedidos outros empregados ou que a despedida da trabalhadora que, de acordo com os documentos colacionados aos autos, não recebeu qualquer punição durante a contratualidade, decorreu de alguma justificativa econômica ou financeira.
Processo 0000467-07.2010.5.04.0611