Artigo: A proibição de prestar informações desabonatórias, por Luiz Antonio Colussi, juiz do Trabalho do TRT4
Luiz Antonio Colussi, juiz do Trabalho do TRT4
Algumas empresas, sem se preocuparem com a dignidade dos trabalhadores, passam informações desabonatórias sobre seus ex-empregados, sem se aperceberem que tal atitude pode ser penalizada pela Justiça do Trabalho, em ações de indenização movidas por aqueles que se sentem injustiçados.
Este artigo tem a singela intenção de fazer um alerta aos empregadores ou seus prepostos para evitar essas ações ilegais, que são vexatórias e trazem sentimento de dor e frustração aos trabalhadores que sofrem a perseguição injusta. O resultado fará com que a empresa que prestou informações desabonatórias seja condenada a pagar indenização arbitrada pela Justiça por ato ilícito.
As informações negativas podem ser registradas na própria carteira de trabalho, em outros documentos, ou mesmo verbalmente, quando o ex-patrão passa para outras empresas que tenham interesse de contratar seu ex-empregado, mensagens que denigrem a imagem do trabalhador. Existem diversos exemplos daquilo que os empregadores não devem e não podem fazer.
Na semana que passou, por exemplo, foi noticiado que a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro condenou um condomínio a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter anotado endereço fantasioso em documentos de um trabalhador, pois no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e na Guia de Comunicação de Dispensa constavam como endereço do trabalhador a rua "dos Bobos, 0" e bairro "Só Deus Sabe". Trata-se de um fato inusitado, sem dúvida, mas inquestionável que o trabalhador foi submetido a uma situação vexatória.
Situação, que ocorre com frequência, é a anotação de informações na CTPS, dizendo que o empregado foi despedido por justa causa e ainda, descrevendo o fato, se foi por abandono de emprego, ou se foi por furto, por indisciplina, ou qualquer dos motivos elencados no art. 482 da CLT. Não se pode esquecer que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 29, parágrafo quarto diz que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
E, por fim, as informações prestadas diretamente a futuros empregadores, podem ainda serem mais graves. E esse fato acontece com muita frequência, quando depois de terminado o contrato de trabalho, o empregador presta informações desabonatórias quanto a conduta do empregado, fazendo acusações que muitas vezes não se sustentam, dizendo que não era bom empregado, incompetente, e outras informações, que além de denegrir a imagem do ex-empregado, vão impedi-lo de obter novo emprego.
Como consequência direta, se provocada pelo interesse, e comprovados os fatos, a empresa poderá ser condenada a pagar uma indenização por danos morais, cujo valor será arbitrado pelo prudente critério do Juiz do Trabalho, observando sempre a gravidade dos fatos, o porte da empresa e o efeito pedagógico que a punição trará como forma de evitar o cometimento de novas atitudes que denigram a pessoa do trabalhador e ofendam a dignidade da pessoa, fundamentos do Estado Democrático de Direito em que vivemos.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.