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Publicada em: 23/07/2012 00:00. Atualizada em: 23/07/2012 00:00.

Artigo: 'Bacen CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional como ferramenta para a execução de débitos judiciais', por Cesar Zucatti Pritsch, juiz do Trabalho do TRT4

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Cesar Zucatti Pritsch, juiz do Trabalho do TRT4

Em artigo anterior mencionamos que as ferramentas informáticas têm contribuído decisivamente para o aumento de efetividade das decisões judiciais, na constante busca de uma Justiça mais rápida e eficaz. Em tal esteira, gostaríamos de tecer breves comentários sobre uma das mais interessantes de tais ferramentas, surgidas nos últimos anos, o BACEN CCS, convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário para acesso informatizado dos magistrados ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Ainda não difundido amplamente no âmbito do Poder Judiciário, tal sistema pode se tornar uma ferramenta vital à cobrança dos débitos reconhecidos judicialmente, notadamente para aqueles casos em que as demais providências executórias já falharam, não se localizando bens dos devedores para a satisfação do débito.

O CCS tem base no art. 10-A da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), incluído pela Lei 10.701/2003, que determina que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. O sistema permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, o que torna possível, no cotejo com outros bancos de dados, detectar interpostas pessoas (“laranjas”), sócios de fato ou grupos empresariais ocultos, evidenciando pessoas que administram o patrimônio de outras pessoas físicas ou de empresas através de procuração para movimentar as respectivas contas bancárias.

A relação de procuração bancária entre duas pessoas físicas faz presumir confusão patrimonial e portanto a responsabilidade solidária. A relação de procuração bancária entre pessoa jurídica e pessoa física, caso esta não conste formalmente como sócia ou empregada, faz presumir que seja sócia de fato, viabilizando sua inclusão no polo passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. Por outro lado, o elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum caracteriza grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária de tais empresas. Tais informações podem amparar decisão quanto ao redirecionamento da execução, com inclusão no polo passivo de tais pessoas físicas ou jurídicas patrimonialmente vinculadas aos devedores originários.

Assim, à semelhança do que ocorre com o BACEN JUD, cujo uso já se integrou à praxe forense, com expressivos resultados, o BACEN CCS também pode ser adotado como uma das rotinas de execução das Unidades Judiciárias, auxiliando na localização de patrimônio ocultado pelos devedores e assim ampliando o leque de opções disponibilizadas ao magistrado para ensejar o efetivo cumprimento de suas decisões.

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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