Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 25/02/2013 00:00. Atualizada em: 25/02/2013 00:00.

Artigo: 'Trabalho Infantil - Uma Abordagem Geral - Parte 1', por Vania Cunha Mattos, desembargadora federal do Trabalho

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Por Vania Cunha Mattos, desembargadora federal do Trabalho

A dificuldade de abordagem do tema centra-se no fato de que, a rigor, nem deveria ser tratado, já que se parte da premissa que à criança deveria ser assegurada a educação, a saúde, o lazer, além do pleno desenvolvimento de suas potencialidades, com o objetivo de, no futuro, tornar-se um cidadão útil e produtivo ao país.

No entanto, não é essa a realidade do Brasil, em que um enorme contingente de crianças e adolescentes executa extensas jornadas de trabalho, nos mais diversos setores econômicos, financeiro e também cultural, na grande maioria das vezes em locais insalubres e perigosos.

E ainda que a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, tenha alterado a idade mínima do trabalhador brasileiro de quatorze para dezesseis anos, à exceção da condição de aprendiz, no interregno entre 14 e 16 anos de idade, com base em critérios estabelecidos pela legislação ordinária, proibido em qualquer caso o trabalho noturno e em locais insalubres e perigosos, igualando-se às legislações mais avançadas do mundo, não é essa, no entanto, como antes afirmado, a realidade nacional. Tal constatação não é nova. O Brasil tem uma extensa história de segregação dos pobres e oprimidos, incluídos os menores.

De outro lado, constata-se que a sociedade tangencia a gravíssima problemática do trabalho infantil, tolerado no meio urbano, com abstração de etapas fundamentais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, desde que os menores, ocupados em serviços de baixa qualificação, não afrontem o meio social mediante assaltos, furtos, cheirando cola, o que revela, no mínimo, preconceito social.

Abstraindo-se a hipótese dos denominados menores emergentes das classes menos favorecidas da população, em que o trabalho revela a necessidade de sobrevivência do complexo familiar, há, no entanto, trabalho infantil, não somente tolerado, mas até mesmo incentivado pelas classes tidas como de melhor configuração social, educacional e econômica. Trata-se do denominado trabalho “artístico” dos menores, com infração a elementares princípios protetivos do trabalho.

Não raro, nas mais diversas redes de televisão, no cinema, nas revistas e demais formas de propaganda, estão inseridos inclusive menores de dez anos de idade cumprindo elevadas cargas de trabalho, em detrimento do estudo e do lazer, além de integrados em ambiente tipicamente adulto, com evidente desnível de sua formação psicológica.

Não se pode deixar de mencionar que, mesmo em relação a menores ditos carentes, em que o talento foi descortinado pelo cinema ou televisão, muito pouca influência o sucesso produziu em suas vidas, como forma de melhoria de sua condição social ou econômica ou mesmo ainda de suas famílias.

(A segunda parte deste artigo será publicada no próximo domingo, 3 de março).

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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