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Publicada em: 19/03/2013 00:00. Atualizada em: 19/03/2013 00:00.

Estudante que realizava monitoria em universidade tem vínculo de emprego reconhecido

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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um estudante de Direito e a Universidade de Caxias do Sul (UCS). O acadêmico mantinha contrato de monitor com a instituição, mas realizava tarefas de atendimento a professores e alunos no laboratório de Informática. Para os desembargadores, o contrato de monitoria foi desvirtuado, já que o aluno não desenvolvia atividades ligadas ao ensino e pesquisa no seu campo de atuação (Direito), requisito obrigatório para a validade desse tipo de contrato. A decisão reforma sentença do juiz Paulo Cezar Herbst, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado. O estudante atuava no núcleo da UCS em Canela.

Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou ter prestado serviços à universidade entre junho de 2008 e abril de 2010 e pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, já que, segundo afirmou, o trabalho foi prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O juiz de 1º grau, entretanto, entendeu que o requisito da pessoalidade não ficou demonstrado, já que o contrato de monitoria previa o desligamento do aluno por vontade deste e a imediata substituição por outro estudante interessado. O requisito, conforme a doutrina, diz que o trabalhador não pode se fazer substituir por outro na execução do serviço (o contrato seria, portanto, intuitu personae).

 Assim, o magistrado julgou o pleito improcedente, embora tenha admitido a presença dos demais critérios para o reconhecimento da relação de emprego. Insatisfeito com a sentença, o universitário recorreu ao TRT4.

Ao relatar o caso na 11ª Turma, a desembargadora Flávia Lorena Pacheco argumentou que a possibilidade do estudante, por necessidade, pedir a rescisão e ser substituído por um outro aluno interessado não permite a interpretação da ausência de pessoalidade, já que a substituição do aluno ocorreria após a exclusão deste do programa de monitoria. "Como via de regra ocorre quando um trabalhador é despedido e outro vem a ser contratado para ocupar sua vaga", explicou a magistrada. Segundo a desembargadora, os termos do contrato firmado com a universidade previam expressamente que a monitoria seria nominal e intransferível e, portanto, "intuitu personae".

Quanto à desvirtuação da monitoria, a julgadora ressaltou que o estudante desenvolvia tarefas de atendimento a professores e alunos no laboratório de informática, além de outras atividades administrativas. Estas funções, segundo a desembargadora, nada possuíam em comum com o ensino e pesquisa na área do Direito, curso em que o reclamante estava matriculado. A vinculação da monitoria à área de ensino do estudante é prevista pelo artigo 84 da lei 9.394, de 1996. Com este entendimento, a relatora declarou a existência do vínculo de emprego e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos, tais como indenização por danos morais, rescisão indireta do contrato e verbas rescisórias.

 

Processo 0000119-22.2012.5.04.0351 (RO)

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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